O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente a representação interposta pelo diretor do Controle Interno da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu em 2016, Iury Rafael de Souza. A causa foi a irregularidade do procedimento de dispensa de licitação na contratação de serviços na área de recursos humanos. De acordo com o Tribunal, com duração de 30 dias, a contratação importou no pagamento de R$ 7.560 à empresa Mário José Galavoti – Consultoria e Assessoria Administrativa.
Assim, os conselheiros votaram pela aplicação de multa ao ex-presidente da câmara, José Carlos Neves da Silva (gestão 2013-2014). Envolveu também o diretor jurídico da Casa à época, Carlos Augusto Crema. Cada um foi multado em R$ 4.196. Esse valor é válido para pagamento em janeiro.
De acordo com a Representação, o controle interno da câmara alegou que a contratação não teve motivação. Conforme a Representação, foram indicados oito servidores efetivos e suas respectivas qualificações para o estudo pretendido. Dentre eles, seis especializados em recursos humanos.
Além disso, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, frisou não haver provas de que o contratado possuía conhecimentos especializados que justificassem a contratação via dispensa de licitação.
PARCIAL
Conforme a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal se manifestou pela procedência parcial da Representação, com aplicação de multas aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) também se posicionou-se pela procedência parcial. Porém, com a sanção de restituição de valores pelos responsáveis pela contratação.
Assim, o relator do processo concordou totalmente com a instrução da unidade técnica e parcialmente com o parecer do órgão ministerial. Entretanto, Bonilha não acatou a sanção de restituição de valores, pois mesmo a contratação tendo falhas, o serviço foi efetivamente prestado.
A multa aplicada a José Carlos Neves da Silva e Carlos Augusto Crema está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A sanção corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 104,90 em dezembro.
Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão de 27 de novembro. Cabe recurso contra decisão expressa no Acórdão nº 3733/19 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 11 de dezembro, na edição nº 2.204 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
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