O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) veda a devolução mensal e de valores fixos do saldo em caixa da Câmara à Prefeitura, e diz que também não é possível a vinculação da devolução dos recursos a atendimento de projeto ou objetivo específico.
Essa orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná é uma resposta à consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Paiçandu, Nilson Ribeiro Chagas. A consulta questionou se seria possível a devolução mensal e de valores fixos do saldo em caixa existente na câmara à tesouraria da prefeitura, se tal possibilidade poderia estar prevista na Lei Orgânica do Município e se seria admissível a vinculação da devolução de recursos do Legislativo ao atendimento de um projeto ou objetivo específico.
O parecer da Procuradoria Jurídica do Legislativo de Paiçandu opinou por respostas negativas às perguntas propostas, tendo em vista sua ilegalidade e inconstitucionalidade.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) entendeu não ser possível a devolução mensal e de valores fixos do saldo em caixa ao município, tampouco a vinculação da devolução dos recursos a atendimento de projeto ou objetivo específico.
A unidade técnica afirmou que o repasse duodecimal seria o mais compatível com o bom planejamento, com a segurança jurídica e com a Lei Complementar nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A CGM destacou que, assim, o ente poderia executar seu orçamento sem surpresas, nem critérios subjetivos ou discricionários. O Ministério Público de Contas emitiu parecer no qual manifestou concordância com a CGM.
O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, lembrou que a própria Lei Orgânica Municipal de Paiçandu, em seu artigo 17, estabelece que a devolução das sobras de caixa deve ocorrer apenas ao final do exercício financeiro, em conformidade com a Instrução Normativa nº 89/2013 do TCE-PR.
Baptista afirmou que a atuação do Poder Legislativo deve observar o planejamento financeiro e orçamentário, conforme preveem a LRF, o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Não há, portanto, discricionariedade para alteração do orçamento durante sua execução, por meio da devolução antecipada de recursos públicos.
O conselheiro ressaltou que, caso se verifique que o orçamento da Câmara contempla recursos financeiros não necessários, deve-se cancelar a dotação orçamentária do Legislativo e suplementar a do Executivo, sempre por meio de lei formal, devidamente fundamentada.
O relator lembrou, ainda, que a destinação das verbas à execução de um projeto específico violaria a autonomia dos poderes em âmbito municipal, o princípio orçamentário da “não vinculação‟ – artigo 167, IV, da Constituição Federal (CF/88) – e a vedação a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa – artigo 167, VI, CF/88.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator na sessão do Tribunal Pleno de 7 de junho. O Acórdão nº 1486/18 – Tribunal Pleno, no qual está expressa a decisão, foi publicado em 22 de junho, na edição nº 1.850 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal.