O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou o secretário estadual da Fazenda, Mauro Ricardo Machado Costa; e o presidente da Celepar, Jacson Carvalho Leite, individualmente, em 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), ante a ofensa aos princípios da eficiência e da economicidade. A UPF-PR vale R$ 97,62 em janeiro; e a sanção a cada responsável, neste mês, corresponde a R$ 3.904,80.
O TCE deu provimento à Tomada de Contas Extraordinária instaurada na Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar) para apurar o pagamento de juros e multas em razão de atrasos no recolhimento de tributos e contribuições previdenciárias e no pagamento de fornecedores, em todos os meses de 2015.
Em razão da decisão, a Tomada de Contas foi instaurada a partir de comunicação de irregularidade apresentada pela Segunda Inspetoria de Controle Externo (2ª ICE) do TCE-PR. A inspetoria verificou, no exercício financeiro de 2015, o pagamento de juros e taxas, no valor de R$ 2.268.324,33, e de multas, no valor de R$ 1.182.267,78, totalizando R$ 3.450.592,11, em razão de atraso no recolhimento de impostos e contribuições à Receita Federal, à Prefeitura Municipal de Curitiba e à Previdência Privada da Celepar (Previcel); e no pagamento a fornecedores.
A Coordenadoria de Fiscalização Estadual (Cofie) do TCE-PR afirmou que houve inconstância no repasse de recursos à Celepar pela Secretaria Estadual da Fazenda (Sefa). A unidade técnica destacou que, apenas no mês de dezembro daquele ano, foram repassados mais de 30% do valor total repassado durante todo o exercício financeiro; e que nos quatro primeiros meses do ano, período exato em que houve os atrasos de pagamentos de tributos, as transferências foram substancialmente menores. Assim, opinou pela aplicação de multa aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou o opinativo da Cofie.
O voto vencedor no julgamento do processo foi do conselheiro Artagão de Mattos Leão, de Guarapuava, que afirmou ter havido deficiência de planejamento da Celepar, com evidente comprometimento à eficiência e à economicidade. Ele destacou que R$ 3.450.592,11 foram pagos por juros e multas que a companhia teve que arcar pelo atraso no pagamento de tributos, contribuições e fornecedores.
Artagão frisou que houve omissão do presidente da Celepar em relação aos atos administrativos que deveriam ter sido realizados para constituir e executar crédito devido; e falta de estruturação de pagamentos por parte do secretário da Fazenda. Assim, ele votou pela procedência da Tomada de Contas.
Os conselheiros aprovaram, por voto de desempate do presidente, o voto de Artagão na sessão do Tribunal Pleno de 28 de setembro; e aplicaram aos responsáveis a sanção prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). Os prazos para recursos passaram a contar a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão nº 4215/17 – Tribunal Pleno, na edição nº 1.735 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada em 13 de dezembro. No dia 18 de dezembro, o MPC-PR ingressou com Recurso de Revista da decisão. Esse recurso será julgado pelo Pleno do TCE-PR.
RECOMENDAÇÕES
O Tribunal ainda recomendou à Celepar que estabeleça em todos os seus contratos a previsão de pagamento de juros e multas no caso de atrasos nos pagamentos dos seus clientes, para que os valores sejam utilizados para cobrir eventuais juros e multas decorrentes do inadimplemento de obrigações da companhia em razão de insuficiências de caixa.
No julgamento das contas do exercício de 2015 da Celepar, os conselheiros já haviam recomendado que a companhia disponibilizasse contador à sua unidade de controle interno; e que essa unidade realizasse, ao identificar irregularidades, os devidos avisos internos e, dependendo da gravidade da situação, comunicações formais ao TCE-PR ou ao Ministério Público.
Eles também determinaram o monitoramento, pela 2ª ICE, dos apontamentos relativos à cessão de servidores e ao atendimento à Lei de Acesso à Informação, instaurando-se comunicações de irregularidade caso as matérias não recebam o devido tratamento pela companhia.