O feriado de Natal movimentou o setor do varejo e muita gente não deixou de presentear na data. Contudo, se caso o presente não agradar pode surgir a dúvida, se é obrigatório que o estabelecimento faça a troca.
Desse modo, a orientação é que se o vendedor tiver se comprometido, é possível. De acordo com o advogado e professor de direito do consumidor do Centro Universitário Newton Paiva, Hugo Bretas, a substituição de produtos pelos lojistas só é obrigatória em caso de defeitos, a não ser que ele tenha se comprometido previamente.
O fornecedor, como regra, compromete-se perante o consumidor com tudo aquilo que divulga e publica, em nome do princípio da boa-fé e transparência. Portanto, se houve o anúncio da loja fazendo uma promessa de trocar os produtos, isso representa um dos elementos que atraíram o cliente, motivo pelo qual, a substituição se torna obrigatória.
No entanto, o professor lembra que, sem o comprometimento por parte do lojista, a troca é facultativa. Isto porque, só é obrigatória se houver vícios, avarias e deterioração, seja por conta de uma inadequação ou de algum defeito detectado. Conforme o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, as lojas devem trocar ou ajustar os produtos nesses casos.
Além disso, o comércio virtual também obedece quase as mesmas regras. Ou seja, troca obrigatória somente em caso de produtos defeituosos. Entretanto, o especialista ressalta a existência de um mecanismo específico que, muitas vezes, causa confusão nos consumidores.
Diferentemente do comércio presencial, no e-commerce existe o direito de arrependimento. Na prática, isso significa que, independentemente de qualquer defeito ou motivo, o consumidor pode devolver o produto em um prazo de sete dias, com ressarcimento total do valor pago. Trata-se de um direito conferido ao consumidor, por ter adquirido produtos fora do estabelecimento físico.
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