22/08/2023
Geral Paraná

Verba para fiscalizar pedágios não pode ser usada para outras despesas, reforça o TCE-PR

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Da Redação, com TCE-PR

Curitiba – O Tribunal de Contas julgou irregular a transferência, para o caixa único do Governo do Estado, de recursos que deveriam ter sido utilizados exclusivamente na fiscalização dos contratos de concessão de rodovias pedagiadas no Paraná. Devido à irregularidade, ocorrida em 2014, o Pleno do TCE-PR determinou a devolução, pela Secretaria da Fazenda, dos R$ 115 milhões, corrigidos monetariamente, ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado (DER).

Os quatro responsáveis pela operação, considerada desvio de finalidade, foram multados com base no inciso IV, alínea g, do artigo 87 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Foram multados o então secretário da Fazenda, Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani; e três servidores do DER: o diretor-geral, Nelson Leal Júnior; o diretor administrativo-financeiro, Elbio Gonçalves Maich; e Valmir da Silva, responsável pela contabilidade da autarquia.

A multa corresponde a 40 vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado. Em novembro, a UPF-PR vale R$ 96,94 e a sanção administrativa aplicada a cada agente público soma R$ 3.887,60. Neste mês, a soma das quatro multas é de R$ 15.550,40. Cabe recurso.

PREVISÃO CONTRATUAL

A decisão foi tomada no julgamento de Comunicação de Irregularidade formulada, em 2015, pela Terceira Inspetoria de Controle Externo, unidade do TCE-PR então responsável pela fiscalização do DER. A 3ª ICE apontou que os R$ 115 milhões, provenientes da verba anual para custear a fiscalização dos seis contratos de concessão de rodovias estaduais à iniciativa privada, foram transferidos ao Tesouro Geral do Estado em 2014.

Com base nos apontamentos da 3ª ICE, na instrução da Coordenadoria de Fiscalização Estadual (Cofie) e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, concordou que a transferência do dinheiro configurou violação à cláusula 76 dos contratos de concessão números 71 a 76/1997, do chamado Anel de Integração do Paraná, que vincula aquela receita a uma finalidade específica: a fiscalização.

Além do entendimento unânime das unidades internas, o julgamento do Pleno do TCE-PR se baseou na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Em processo semelhante envolvendo o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), o Pleno do TCU decidiu: "A verba proveniente de acordo contratual não deve ser aplicada em outras finalidades que não sejam aquelas previamente previstas nos contratos."

A operação contrariou o artigo 50, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Esse inciso determina que as disponibilidades de caixa da administração pública devem "constar de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada".

A operação também feriu a Lei Estadual nº 17.579/13, que instituiu o Sistema de Gestão Integrada dos Recursos Financeiros do Estado do Paraná (Sigerfi Paraná). O parágrafo único do artigo 1º dessa lei exclui os recursos oriundos de contratos, além de outras fontes, da conta única do governo estadual.

DEFESA

Nas manifestações de contraditório, os agentes públicos alegaram que a verba poderia ter sido utilizada livremente em qualquer finalidade pública, já que a vinculação de receita só poderia ser definida por lei específica, e não por contrato – como no caso em análise. Também defenderam que o dinheiro foi usado no custeio de serviços de interesse público, para honrar compromissos com fornecedores do Estado diante da crise financeira que atingiu o país. Outra alegação foi de que a transferência de recursos não provocou aumento indevido das taxas de pedágio das rodovias.

Embora tenha concordado que os agentes da administração estadual não atuaram de má-fé, o relator considerou a operação irregular. E determinou que o dinheiro retorne, corrigido monetariamente, à conta específica determinada pelos contratos. Nestor Baptista propôs a procedência parcial da Comunicação de Irregularidade, com a aplicação de multas aos gestores.

O relator também recomendou que os recursos destinados à fiscalização dos contratos de concessão – que não devem se acumular e nem podem ser transferidos ao Sigerfi Paraná – sejam efetivamente utilizadas na finalidade prevista. Baptista destacou que o próprio TCE-PR já apontou falta de adequada equipe de fiscalização, em Relatório de Auditoria (Processo 398643/11). Essa irregularidade atualmente é investigada pela corte em tomada de contas extraordinária.

A decisão, por unanimidade de votos, foi tomada na sessão de 28 de setembro do Tribunal Pleno. Cabe recurso. Os prazos passaram a contar em 17 de outubro, dia seguinte à publicação do Acórdão 4205/17 – Tribunal Pleno, na edição nº 1.699 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

Cristina Esteche

Jornalista

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