O prefeito de Ponta Grossa (Campos Gerais), Marcelo Rangel de Oliveira (gestão 2013-2016), e a secretária municipal de Educação, Esmeria de Lourdes Saveli, deverão pagar multa de R$ 1.450,98, cada um, por terem contratado empresa para o fornecimento de cadeiras sem licitação prévia. O contrato, no valor de R$ 35.050,00, foi realizado para atender à Semana de Formação Pedagógica realizada em 2013.
O Tribunal aplicou a sanção por julgar procedente a representação do vereador Pietro Arnaud, que comunicou indício de irregularidade no procedimento de dispensa de licitação para o fornecimento de cadeiras pela microempresa contratada, Arielton Dias de Lima & Cia. Ltda. O integrante da Câmara Municipal de Ponta Grossa alegou que houve desrespeito à disposição do artigo nº 24, inciso IV, da Lei de Licitações e Contratos (8.666/93), pois no caso em questão não teria ocorrido situação de emergência ou calamidade – hipótese utilizada para justificar a dispensa.
Os responsáveis pela contratação alegaram em sua defesa que os preparativos da Semana Pedagógica de 2013 iniciaram-se em 2012, na gestão anterior, que não teria realizado a licitação por motivos desconhecidos, destacando que houve falta de planejamento. Eles afirmaram, ainda, que o primeiro mês da atual gestão foi dedicado integralmente ao conhecimento da estrutura da prefeitura e de seus problemas e que o Ministério Público local encerrou a notícia de fato irregular com o mesmo conteúdo da representação. Finalmente, ressaltaram que houve cotação de preços e respeitou-se o critério de economicidade.
A Diretoria de Contas Municipais (DCM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, solicitou a citação dos responsáveis pela gestão anterior para esclarecer os fatos.
Pedro Wosgrau Filho e Zélia Maria Lopes Marochi, gestores de 2009 a 2012, afirmaram que o fato ocorreu na atual gestão e que havia outras formas de organização do evento. Eles destacaram que uma comissão de transição, formada por representantes das equipes das duas gestões, apresentou relatórios técnicos ao novo gestor, ressaltando a "Agenda dos 100 Primeiros Dias".
A DCM, então, opinou pela procedência da representação e ressaltou que a dispensa de licitação, fundamentada na justificativa de urgência de contratação prevista na Lei nº 8.666/93, ocorreu em relação a evento previsível. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com o posicionamento da unidade técnica.
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, corregedor-geral do TCE-PR, afirmou que assiste razão à DCM e ao MPC, pois não havia urgência na realização do evento, conforme justificado no procedimento de dispensa de licitação. Ele destacou que não há dúvida de que os relatórios técnicos foram disponibilizados à nova gestão a tempo para que fossem tomadas as medidas necessárias, excluindo qualquer responsabilidade dos gestores anteriores.
O processo foi julgado pelo Pleno do TCE-PR na sessão de 5 de novembro, na qual os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade e aplicaram ao prefeito e à secretária municipal a multa prevista no artigo 87, Inciso III, da Lei Complementar n° 113/2005 – a Lei Orgânica do Tribunal.
Os prazos para recurso dos interessados passaram a contar a partir de 13 de novembro, com a publicação do acórdão nº 5464/15 – Tribunal Pleno, na edição 1.244 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC).