O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu medida cautelar que determina a imediata suspensão de licitação que vinha sendo realizada pela Prefeitura de Pinhais (Região Metropolitana de Curitiba) por meio do pregão presencial nº 130/2015. O objetivo era a contratação de empresa para o fornecimento de sete lotes de kits de material escolar, totalizando 16.600 unidades, ao custo total de R$ 1.209.744,00.
O motivo da determinação foi o recebimento de uma denúncia, que apontou três indícios de irregularidade na concorrência, em afronta à Lei de Licitações (Lei 8.666/93) e ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006). O conselheiro Durval Amaral, corregedor-geral do TCE-PR, recebeu a denúncia e foi instaurado um processo de representação, do qual ele será o relator. A medida cautelar foi emitida no dia 27 de janeiro pelo relator e homologada, pelo Tribunal Pleno, na sessão da última quinta-feira (28).
A denúncia indicou que havia, no edital do pregão, a exigência de atestado de capacidade técnica que comprovasse a execução de, no mínimo, 30% do quantitativo estimado. A soma de atestados era vedada. Além disso, fora adotado o critério de seleção pelo menor preço global, sendo que o objeto poderia ser fracionado.
Ao fundamentar sua decisão, o conselheiro Durval destacou que denunciante tem razão pois, em respeito à ampla participação dos licitantes, a regra é pela admissibilidade do somatório dos atestados de capacidade técnica, cabendo a exceção apenas em casos de alta complexidade.
Além disso, o relator destacou que o parágrafo 1º do artigo nº 23 da Lei de Licitações prevê a obrigatoriedade de divisão do objeto da concorrência em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis. Portanto, o correto seria licitar cada um dos sete lotes separadamente.
Na cautelar, o corregedor-geral destacou também que a administração municipal não observou, ao elaborar o edital do pregão, a obrigação prevista no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Segundo o inciso II do artigo nº 48 desse estatuto, a administração deve estabelecer, em licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, uma cota de até 25% do objeto para a contratação de MEs e EPPs.
O Despacho 183/16, do conselheiro Durval, determina a imediata suspensão dessa licitação – ou de contrato dela resultante -, até que o TCE-PR julgue o mérito do processo. O prefeito de Pinhais, Luiz Goularte Alves, foi intimado para apresentar defesa no prazo de 15 dias.