Da Redação, com assessoria
Curitiba – O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares quatro achados apontados em inspeção realizada no município de Cândido de Abreu (Região Central) e ressalvou outros três. Em razão da decisão, o ex-prefeito João Peda Soares (gestão 2009-2012) e os servidores municipais Lariane Lucif, Luiz Élio Kudrik e Valquíria Iene foram multados. Soares recebeu quatro multas de R$ 1.450,98, totalizando R$ 5.803,92; Lucif recebeu duas multas desse mesmo valor, somando R$ 2.901,96; e Iene e Kudrik foram multados, cada, em R$ 1.450,98.
O processo de tomada de contas extraordinárias, que resultou na decisão, foi instaurado porque técnicos da Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do Tribunal apontaram, em comunicação de irregularidade, que o sistema de controle interno do município estava desestruturado; não houve o empenho referente à folha de pagamento dos servidores de dezembro de 2012; o Executivo municipal falhou no envio de dados ao Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR; e os cargos de assessor jurídico e contador estavam irregulares. Além disso, o relatório da inspeção indicou que a prefeitura comprou madeira de um servidor do seu quadro de pessoal, sem licitação e nem processo de dispensa ou inexigibilidade.
DEFESA
O ex-prefeito alegou, em sua defesa, que não poderia acompanhar todos os atos realizados e não possuía conhecimento técnico, não podendo ser responsabilizado pelas falhas do controle interno. Ele afirmou que foi realizado concurso infrutífero para o cargo de contador e que o TCE-PR não havia exigido a realização de concurso público para o cargo de assessor jurídico.
Soares ainda destacou que os empenhos referentes ao pagamento de funcionários relativo a dezembro de 2012 não foram efetuados em razão de falha do setor financeiro da prefeitura; e que não ficou sabendo da compra de produtos sem licitação.
O servidor Luiz Élio Kudrik sustentou que vendeu madeira de sua propriedade rural, em 2012, para a construção e reparo de pontes do município. Segundo ele, o processo de licitação ou dispensa não foi realizado porque o valor era baixo e havia urgência na realização dos serviços.
A contadora Lariane Lucif e a então controladora interna, Valquíria Iene, afirmaram que seus cargos foram providos por decretos e que não tinham responsabilidade na composição do controle interno. Elas afirmaram que regulamentaram o sistema de controladoria, além de ter feito recomendações e normatizações. As servidoras também ressaltaram que os atrasos no envio de dados ao SIM-AM não causaram prejuízo ao erário e que a falta de empenho da folha de pagamento ocorreu por insuficiência de dotações orçamentárias.
DECISÃO
A Cofim, responsável pela instrução do processo, ressaltou que o cargo de controlador interno foi provido por servidor comissionado; que a indicação das atividades do controle interno não seria suficiente para demonstrar que ações foram efetivamente implementadas; que não foram observados os prazos para o envio dos dados bimestrais de 2012 ao SIM-AM, que tinham inconsistências; e que não foi comprovada a realização de qualquer concurso público. Além disso, a unidade técnica destacou que bens foram adquiridos de servidor do próprio município comprador e que R$ 630.701,65, referentes à folha de pagamento, não haviam sido empenhados.
Assim, a Cofim opinou pela irregularidade, com ressalvas e aplicação de multas. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.
O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, deu razão à Cofim e ao MPC-PR. Ele frisou que o controlador interno não pode servidor comissionado, devido à fragilidade do seu vínculo, e nem ocupante de cargo específico para exercer essa função, pois sua perpetuação no cargo coloca em risco a imparcialidade de suas ações; e destacou a desestruturação do controle interno municipal, cuja atuação não foi comprovada.
Artagão ressalvou o atraso no envio de dados ao SIM-AM e o exercício irregular das funções de contador e assessor jurídico, lembrando que servidores efetivos foram nomeados para essas atividades em 2014.
O relator ressaltou que, embora o valor da compra de madeira permitisse a dispensa de licitação, não foi realizado nenhum procedimento formal que caracterizasse a situação emergencial, a razão da escolha do fornecedor ou a justificativa do preço; e nem mesmo há provas de que o material tenha sido efetivamente fornecido. Assim, ele aplicou aos responsáveis a sanção prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).
Os conselheiros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão da Segunda Câmara de 15 de fevereiro. E recomendaram que o município observe as orientações do Tribunal quanto ao preenchimento do cargo de controlador interno, além de instituir mecanismos de controle eficazes, realizar auditorias planejadas, documentando os trabalhos de forma padronizada, e desenvolver o rol de ações de cada setor durante os procedimentos administrativos.
Os prazos para recursos passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 456/17, na edição nº 1.543 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada em 24 de fevereiro no portal www.tce.pr.gov.br.