22/08/2023


Geral Paraná

Cautelar suspende licitação do DER para implantação de gradil em estrada

imagem-137143

Da Redação, com assessoria TCE-PR

Curitiba – Indícios de irregularidade levaram o Tribunal de Contas a emitir medida cautelar que suspende concorrência do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER-PR) para o fornecimento de material e instalação de gradil (também conhecido como guardrail) em rodovias administradas pelo órgão, que é ligado à Secretaria Estadual de Infraestrutura e Logística.

A cautelar foi concedida pelo conselheiro Artagão de Mattos Leão no dia 19 de junho e homologada na sessão do Tribunal Pleno do TCE-PR no dia 22 daquele mês. No dia 20 de abril, os conselheiros já haviam homologado outras duas cautelares que suspenderam licitações do DER-PR para conservação rodoviária nas regiões de Cascavel (Oeste) e Ponta Grossa (Campos Gerais).

As possíveis falhas foram apontadas em comunicação de irregularidade da Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) – unidade do TCE-PR atualmente responsável pela fiscalização do DER – em face da Concorrência nº 13/16 do órgão. Segundo os técnicos do Tribunal, a desclassificação de uma das empresas licitantes na fase de julgamento das propostas de preços teria sido irregular; e a contratação da empresa vencedora da concorrência causaria dano ao erário de R$ 344.800,00.

Os servidores da 4ª ICE afirmaram que houve equívoco na desclassificação da empresa, que incluiu no preço unitário proposto os valores de mobilização e desmobilização. Eles destacaram que o modelo de propostas de preço do anexo 7 do edital indicava um campo separado, mas não havia no modelo do anexo 8 separação entre o custo dos serviços e o de mobilização e desmobilização.

Segundo a comunicação de irregularidade, o subitem 13.1.3 do instrumento convocatório, que exige a apresentação do quadro de quantidades e preços conforme o modelo do anexo 8, determinava que no preço unitário deveriam estar incluídas todas as despesas diretas ou indiretas, levando a crer que os custos de mobilização e desmobilização estariam incluídos.

A equipe da 4ª ICE também ressaltou que o subitem 15.9.1 do edital tem redação genérica, sem fazer menção quanto à inclusão ou não do valor de mobilização e desmobilização. Teria ocorrido, então, violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da economicidade, pois não teria sido considerada a proposta mais vantajosa para a administração.

Os técnicos ainda destacaram que, no caso de discrepância entre o edital e os anexos, o primeiro deve prevalecer; e que a inobservância do anexo 8 não justificaria a desclassificação da empresa, pois um simples cálculo matemático seria suficiente para evidenciar o preço unitário sem o custo de mobilização e desmobilização.

No despacho que concedeu a cautelar, o conselheiro Artagão afirmou que, realmente, o edital não prevê de forma clara e objetiva se, no modelo referente ao anexo 8, deveriam constar no preço os custos de mobilização e desmobilização. O despacho do relator destacou a necessidade da suspensão da concorrência, em razão da possibilidade de que a assinatura do contrato e execução do serviço dificultem ou impossibilitem o saneamento da irregularidade.

O Tribunal determinou a intimação do DER-PR e os membros da comissão de licitação da entidade para o cumprimento da decisão e apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas em até 15 dias.

Cristina Esteche

Jornalista

Relacionadas

A missão da RSN é produzir informações e análises jornalísticas com credibilidade, transparência, qualidade e rapidez, seguindo princípios editoriais de independência, senso crítico, pluralismo e apartidarismo. Além disso, busca contribuir para fortalecer a democracia e conscientizar a cidadania.

Pular para o conteúdo