Da Redação, com assessoria TCE-PR
Curitiba – Não é possível o repasse de recursos públicos a associação para pagamento de auxílio-alimentação a servidores inativos e pensionistas, pois tal benefício tem natureza jurídica indenizatória e não salarial. A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pelo prefeito de Cianorte, Claudemir Romero Bongiorno (gestões 2013-2016 e 2017-2020).
A consulta questionou se seria possível, desde que exista lei autorizadora, repassar valores à associação de servidores públicos inativos para que ela transfira-os a seus associados por meio de cesta-alimentação, “em reconhecimento meritório aos serviços prestados quando em atividade”. O prefeito alegou que o repasse seria legal e não teria caráter indenizatório, mas seria referente à gratificação pelo tempo de trabalho e empenho prestados à administração pública.
A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) opinou pela impossibilidade, pois o pagamento do benefício a servidores inativos não atende ao interesse público primário. Além disso, a unidade técnica destacou que a concessão do benefício pode resultar em discrepância no cálculo de despesas de pessoal, em atenção ao limite da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pois a gratificação contínua concedida a servidor inativo deve ser considerada gasto de pessoal para efeitos financeiros e orçamentários.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) também opinou pela impossibilidade, mas em razão da natureza jurídica do benefício, pois a cesta-alimentação é indenizatória e depende do efetivo exercício das funções pelo agente público. O órgão mencionou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, de que o direito a auxílio-alimentação não se estende a servidores inativos, expresso na Súmula Vinculante nº 55 da Suprema Corte.
O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, ressaltou que o benefício tem caráter indenizatório e não salarial. Sua finalidade é ressarcir os gastos do servidor com alimentação. Assim, ele considerou que sua concessão a servidores inativos não seria razoável e caracterizaria ônus excessivo ao erário municipal.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 18 de maio. O Acórdão 2247/17 foi publicado em 26 de maio, na edição nº 1.601 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.