Da Redação, com assessoria TCE
Curitiba – O direito ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, previsto no artigo 65, d, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), pode ser pleiteado apenas no caso de ocorrência de fato imprevisível, ou previsível com consequências incalculáveis, posterior à celebração do contrato, que altere substancialmente a sua equação econômico-financeira e para o qual a parte prejudicada não tenha dado causa.
O pedido para o exercício desse direito deve ser instruído com informações qualitativas e quantitativas detalhadas que comprovem o desequilíbrio. Em caso de deferimento do pedido, a outra parte tem o dever de recompor as condições iniciais do contrato por meio da revisão dos preços originalmente previstos.
Os percentuais legais de acréscimo estabelecidos no parágrafo 1º desse mesmo artigo – acréscimos ou supressões em obras, serviços ou compras até 25% do valor inicial atualizado do contrato; e, no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, até o limite de 50% para acréscimos – têm sua aplicabilidade restrita ao aumento ou à diminuição do objeto contratual, nos casos e termos ali previstos. A atualização monetária dos valores contratuais também não caracteriza alteração contratual; e ambos não se confundem com o reequilíbrio econômico-financeiro.
A orientação é do Pleno do TCE-PR, em resposta a consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Campo Mourão, Eraldo Teodoro de Oliveira. A consulta questionou em quais hipóteses é permitido o realinhamento e o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos; e se os percentuais de acréscimo contratual previstos na Lei nº 8.666/93 são aplicáveis, também, nos casos de reajuste referente à correção monetária.
O parecer jurídico do Legislativo municipal posicionou-se pela obrigatoriedade da existência da previsão em cláusulas contratuais para que seja possível o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.
INSTRUÇÃO
A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca do TCE-PR relacionou três decisões correlatas ao tema, expressas nos acórdãos nº 1.797/06, nº 1.426/10 e nº 1.801/10.
A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) ressaltou que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato é um direito do contratado e seu rompimento ocorre quando, após a assinatura do contrato, há o desajuste entre o custo e o benefício em razão de riscos contratuais extraordinários – aqueles alheios ao negócio pactuado.
A unidade técnica destacou que esses riscos são divididos entre os administrativos e os econômicos. Os administrativos são relativos a acontecimentos internos que atingem apenas o contratado, como o aumento de quantitativo contratual; e externos (“fato do príncipe”), como o aumento de carga tributária que incida sobre o contrato, lembrando que nem todo aumento de tributo autoriza o reequilíbrio. Os econômicos referem-se à Teoria de Imprevisão, como grandes variações cambiais que superam a média histórica e o aumento significativo da inflação.
A Cofit lembrou que o artigo 65 da Lei nº 8.666/93 relaciona as hipóteses em que o contrato administrativo pode ser alterado, mediante as devidas justificativas, e afirmou que essa alteração pode ser realizada unilateralmente, pela administração, por acordo entre as partes.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou o entendimento da unidade técnica.
DECISÃO
O relator do processo, auditor Thiago Barbosa Cordeiro, afirmou que o artigo 65, II, d, da Lei nº 8.666/93 indica claramente as hipóteses de realinhamento econômico-financeiro dos contratos administrativos. Ele ressaltou que a doutrina sobre o tema entende que os pressupostos que justificam a negativa ao particular para a realização da revisão contratual são a inexistência de elevação de encargos; a alusão a circunstâncias ou eventos anteriores à assinatura do contrato; a ausência de nexo causal entre os eventos posteriores à contratação e a majoração proposta; e a desconsideração, por parte do contratado, das alterações previsíveis nas circunstâncias da execução contratual.
Thiago Cordeiro lembrou que os acréscimos ou supressões previstos em lei referem-se a um direito do Estado; e não se confundem com a recomposição de valores decorrente de correção monetária, que é um direito do contratado.
O relator ainda lembrou que o reajuste dos contratos administrativos é atualmente regido pelas disposições da Lei nº 10.192/2001 e pelas disposições da Lei nº 8.666/93 que com ela não conflitem.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 27 de julho. O Acórdão 3420/17 foi publicado em 24 de agosto, na edição nº 1.663 doDiário Eletrônico do TCE-PR. O periódico é veiculado no portal do Tribunal na internet.