22/08/2023


Geral Paraná

Jundiaí do Sul tem as contas de 2015 rejeitadas por excesso de gastos com pessoal

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Da Redação, com TCE-PR

Curitiba – O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de 2015 do Município de Jundiaí do Sul (Norte Pioneiro), de responsabilidade do ex-prefeito Sebastião Egídio Leite (1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016). Em razão da decisão, o ex-gestor foi multado em 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal Paraná (UPF-PR). A sanção corresponde a R$ 3.980,34 para pagamento até 30 de outubro.

O motivo do parecer pela desaprovação da prestação de contas anual (PCA) de 2015 foi a extrapolação do limite da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para despesas com pessoal, sem que tenha ocorrido o retorno no prazo legal.

O artigo 20, III, a, da LRF estabelece o teto de 54% da receita corrente líquida (RCL) para os gastos com pessoal do Poder Executivo municipal. O artigo 23 da LRF dispõe que, se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites definidos no artigo 20, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.

O ex-prefeito alegou que transtornos político-administrativos dificultaram a gestão, pois o prefeito eleito em 2012 foi destituído do cargo em 17 de janeiro de 2013, em razão de decisão da Justiça Eleitoral. Assim, o então presidente da Câmara Municipal de Jundiaí do Sul assumiu o cargo de prefeito em 19 de janeiro de 2013. E o responsável pelas contas somente tomou posse como prefeito em 1º de janeiro de 2015, após a realização de nova eleição.

O ex-gestor também sustentou que o município é um dos poucos que mantêm um hospital próprio, com quadro de pessoal composto por profissionais da área administrativa, enfermeiros e médicos com plantões de 24 horas por dia. E ressaltou que há apenas seis cargos comissionados no Executivo municipal, sendo alguns deles ocupados por servidores efetivos.

DECISÃO

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), responsável pela instrução do processo, registrou que a extrapolação das despesas com pessoal ocorreu em 2013, quando o índice atingiu 54,14% da RCL. Portanto, de acordo com o artigo 23 da LRF, o município deveria ter adotado medidas para a redução de, pelo menos, um terço até 31 de dezembro de 2013. Assim, a unidade técnica opinou pela irregularidade das contas. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) manifestou-se no mesmo sentido.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com as manifestações da Cofim e do MPC-PR. Ele afirmou que ainda que tenham ocorrido os transtornos político-administrativos, doze meses após o início da sua gestão – 31 de dezembro de 2015 – o índice de despesas com pessoal era de 55,08% da RCL.

O relator afirmou que, apesar das justificativas apresentadas, não há como desconsiderar as determinações do artigo 23 da LRF. Assim, ele aplicou ao ex-prefeito a multa prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (a Lei Orgânica do TCE-PR). 

A decisão ocorreu na sessão de 9 de agosto da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR. Os interessados não recorreram da decisão, contida no Acórdão nº 399/17 – Segunda Câmara, publicado em 18 de agosto, na edição nº 1.659 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).  O trânsito em julgado do processo ocorreu em 14 de setembro.

No dia 19 de setembro, a Coordenadoria de Execuções (Coex) do TCE-PR emitiu a instrução de cobrança contra Sebastião Egídio Leite, no valor de R$ 3.980,34. O prazo para pagamento da multa é 30 de outubro. Caso não haja o recolhimento até aquela data, o nome do devedor passará a constar do Cadastro de Inadimplentes do TCE-PR e contra ele será emitida certidão de débito, para inscrição em dívida ativa e execução judicial.

Com o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Jundiaí do Sul. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

Cristina Esteche

Jornalista

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