O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) publicou hoje (15) no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná, que o órgão aceitou por unanimidade de votos dos desembargadores denuncia crime oferecida pelo Ministério Publico contra o prefeito de Prudentópolis, Gilvan Pizzano Agibert (PPS), por promoção pessoal. O processo foi julgado no dia 1ͦ de março de 2012 pela 2ª Câmara Criminal em Composição Integral, tendo como relatora a desembargadora Lidia Maejima, e o resultado foi publicado oficialmente hoje.
A denúncia foi recebida pelos desembargadores do TJPR, que optaram em não afastar o prefeito do cargo durante o trâmite do processo. De acordo com os desembargadores, a denuncia crime oferecida pelo Ministério Público contra o prefeito (ver link abaixo) é “formalmente perfeita”. Gilvan Pizzano Agibert teria utilizado um boletim informativo do município, em 2010, para realizar promoção pessoal. De acordo com o MP, ele usou uma imagem sua entregando cinco ônibus escolares, sugerindo que aquele ato seria um feito seu.
http://www.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=2298
Publicação
Confira a publicação do extrato da denuncia crime aceita pelo TJPR:
Curitiba, 15 de Março de 2012 – Edição nº 824 Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná
Divisão de Processo Crime
IDMATERIA466239IDMATERIA
Divisão de Processo Crime
Seção da 2ª Câmara Criminal
Relação No. 2012.02432
Protocolo: 2011/208548. Comarca: Prudentópolis. Vara: Vara Única. Ação
Originária: 046100009961 Procedimento Investigatório.
Denunciante: Ministério Público do Estado do Paraná.
Denunciado: Gilvan Pizzano Agibert.
Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimarães, Luiz Fernando Casagrande Pereira.
Órgão – 502 – Curitiba, 15 de Março de 2012 – Edição nº 824
Julgador: 2ª Câmara Criminal em Composição Integral.
Relator: Desª Lidia Maejima.
Julgado em: 01/03/2012
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em receber a
denúncia, sem o afastamento do denunciado do cargo, tudo nos termos do voto
da relatora. EMENTA: DENÚNCIA CRIME. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI 201/67. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, CAPUT E § 1º, DA CF E 27, § 1º, DA CE. BOLETINS INFORMATIVOS DO MUNICÍPIO COM CONTEÚDO DE PROMOÇÃO PESSOAL. 1. DENÚNCIA FORMALMENTE PERFEITA. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ARTIGO 41 DO CPP. 2. QUESTÕES DE MÉRITO ALEGADAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 3.
SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CRIMINAL.
DENÚNCIA RECEBIDA SEM DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DO CARGO.
0005 . Processo/Prot: 0824658-4 Habeas Corpus Crime