O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas do Município de São Carlos do Ivaí (Região Noroeste), relativas ao exercício de 2009. O motivo foi a contratação injustificada da empresa Consultor – Consultoria Contábil e Empresarial Limitada, para a terceirização de serviços de contabilidade. Havia servidores especializados na Prefeitura para exercer as mesmas atividades. Além disso, os valores pagos à terceirizada foram 250% superiores ao que os funcionários recebiam.
De acordo com o parecer da Diretoria de Contas Municipais do TCE, a terceirização afrontou o Prejulgado nº 6 da Corte, que condiciona essa contratação à inexistência de cargo ou à frustração do concurso público. "somente se justificaria a contratação, via carta convite, numa circunstância excepcional, de alta relevância, em que fossem necessários serviços extras, de flagrante especialidade, não compreendidos nas atribuições normais do departamento de contabilidade", declara em seu relatório o auditor Ivens Zschoerper Linhares.
Como agravante, escreve o relator, menciona-se a discrepância entre os valores mensais pagos à contratada – R$ 6.300,00 – e os recebidos pelos dois servidores do Departamento de Contabilidade da Prefeitura: R$ 552,28, para a ocupante de cargo de técnico em contabilidade, e R$ 1.334,32, acrescido de R$ 635,39, a título de função gratificada, ao auxiliar administrativo. "Ou seja, o Município pagou, no exercício de 2009, mensalmente, à empresa contratada, aproximadamente, duas vezes e meia (…) o total bruto pago aos servidores". O Prejulgado nº 6 estabelece, como uma das premissas para a aferição do valor máximo a ser pago pelos serviços prestados, aquele que seria pago ao servidor efetivo.
Sanções
Além da emissão de Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas do Poder Executivo de São Carlos do Ivaí, a Primeira Câmara do TCE determinou que o prefeito à época, Jurandir Alves Contro, devolva aos cofres municipais os R$ 63 mil pagos à empresa terceirizada, devidamente corrigidos. Também estabeleceu multa proporcional ao dano causado ao erário, equivalente a 20% do valor, nos termos do Artigo 89, Parágrafo 1º, Inciso I, e Parágrafo 2º da Lei Complementar nº 113/05.
Da decisão, cabe recurso, no prazo de 15 dias, a partir da publicação do acórdão no Diário Eletrônico do TCE.
Serviço:
Processo: nº 157057/10 – Primeira Câmara
Acórdão: nº 181/13
Assunto: Prestação de Contas Municipal
Entidade: Município São Carlos do Ivaí
Interessado: Jurandir Alves Contro
Relator: Auditor Ivens Zschoerper Linhares