Os municípios paranaenses podem subsidiar financeiramente o transporte de estudantes universitários. Mas, para isso, não poderão utilizar os recursos repassados pelo governo federal por meio do Fundeb (que é exclusivo para a educação básica) e nem incluir o valor na composição do índice mínimo de aplicação de 25% das receitas em educação (estipulado pelo Artigo 212 da Constituição).
Esses são os pontos centrais do entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a Consulta formulada pelo Município de Ortigueira, sobre a legalidade de subvenção à Associação dos Estudantes Universitários local, uma entidade privada sem fins lucrativos. Relatado pelo conselheiro Durval Amaral, o processo foi votado na sessão do Pleno desta quinta-feira (29 de maio).
Além de não utilizar recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação e nem comprometer a aplicação constitucional em educação, outra exigência é o atendimento ao Artigo 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
Neste ponto, a LRF determina que os municípios só podem contribuir para o custeio de despesa de competência de outro ente federativo se houver autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). Além disso, a LRF exige que a transferência de recursos seja formalizada por meio de convênio. A Constituição Federal estabelece que o ensino superior é de competência da União. A educação básica e infantil cabe ao município.
Na resposta à consulta, o TCE informou também que o repasse municipal poderá ser utilizado, além do custeio do transporte, também na aquisição de bens de capital, desde que ligados diretamente à finalidade institucional da entidade. Essa destinação dos recursos deverá ser prevista no convênio.
O embasamento técnico para a resposta à Consulta foi dado pela Diretoria de Análise de Transferências (DAT) do TCE, apoiado em parecer do Ministério Público de Contas (MPC).