22/08/2023
Geral

Abatedouro é condenado pela JT

Com assessoria

O abatedouro Frango Seva Ltda, de Pato Branco, no Sudoeste do Estado, foi condenado na Justiça do Trabalho por não tomar medidas adicionais para proteger uma trabalhadora que, apesar do uso de EPI, estava perdendo audição por causa do ruído no ambiente de trabalho. A Sétima Turma do TRT do Paraná fixou indenização de R$ 25 mil, por danos morais, mais uma pensão vitalícia no valor de 40% do piso salarial da categoria, percentual equivalente à incapacidade gerada para o trabalho.

            Laudo médico pericial atestou que a auxiliar de produção sofreu perda auditiva bilateral de moderada a severa e que as lesões sofridas foram causadas pelo ruído no local de trabalho.

            De acordo com a decisão, mesmo comprovando o fornecimento e a fiscalização do uso de equipamentos de proteção, a empresa não se eximiu de culpa. “Ainda que fornecidos os equipamentos de proteção entendidos como necessários à neutralização do agente insalubre ruído, tal não se dava de maneira satisfatória”, ponderaram os desembargadores da Sétima Turma.

            Documentos apresentados no processo demonstraram que a trabalhadora já apresentava perda auditiva em 2006, dois anos após a contratação. Naquela ocasião, uma avaliação audiológica revelou perda de audição de grau leve a moderado em ambos os ouvidos. O perito médico esclareceu que as normas de segurança no trabalho determinam que se faça audiometria a cada seis meses no primeiro ano de trabalho e a cada doze meses após esse período, se elas resultarem normais. Se a audiometria apresentar alterações, é necessário repetir o exame a cada seis meses, colocando o trabalhador em um programa chamado PCA – Programa de Conservação Auditiva.

            Para o desembargador Ubirajara Carlos Mendes, relator do acórdão, ao deixar de observar esses cuidados, o abatedouro “relegou a saúde obreira a um segundo plano”, descumprindo seu dever legal de “adotar, e não apenas prever, medidas destinadas à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho”, conforme o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

            Com este entendimento, a Sétima Turma decidiu por unanimidade de votos manter a condenação imposta pela juíza Sibele Rosi Moleta, da 1ª Vara do Trabalho de Pato Branco, reduzindo, porém, o valor da indenização por danos morais de R$ 50 mil para R$ 25 mil.

            Da decisão cabe recurso.

            

Cristina Esteche

Jornalista

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