O prefeito de Prudentópolis, Gilvan Pizzano Agibert (PPS), está andando na contramão de um acordo firmado no dia 30 de março de 2010 com o MP. Pizzano colheu os louros de ter sido o primeiro prefeito do Paraná a ter assinado o TAC da Transparência. Agora, ele amarga o dissabor de ser o primeiro a descumpri-lo.
De acordo com o documento, “o Termo de Compromisso tem como objeto a maior transparência na gestão pública mediante a publicização da veiculação de informações sobre a Administração Pública na Internet, na Cidade e Comarca de Prudentópolis, após ter sido apurado que o site da Prefeitura Municipal de Prudentópolis não contém informações mínimas que permitam o controle público da gestão democrática dos recursos públicos”.
Atualmente, o site da Prefeitura de Prudentópolis apresenta apenas números globais, e não específicos como o TAC prevê.
Se o Ministério Público aplicar a multa estipulada pelo não cumprimento do referido acordo, o prefeito Gilvan Agibert e o Município de Prudentópolis poderão ser penalizados por mais de R$ 300.000,00. O TAC prevê uma multa de R$ 500,00 por cada dia de descumprimento do acordo. Como foi firmado em 30 de março de 2010 e teve 90 dias para se adequar, o prazo da Prefeitura encerrou em 30 de junho de 2010 e a partir dessa data incorreu em multa de R$ 500,00 por dia até hoje (21).
Tópicos
Confira alguns tópicos acordados no Termo.
1. O município deverá, em prazo máximo de 90 dias, inserir no site da Prefeitura Municipal os seguintes dados, sem prejuízo de outros a serem identificados pelo próprio Administrador ou pelo Ministério Público:
a) processos licitatórios (inclusive os casos de dispensa e inexegibilidade) em andamento e já realizados, em que se deverá publicar o edital, o nome das empresas chamadas e efetivamente participantes, a ata de julgamento, as decisões e os contratos administrativos deles decorrentes e os seus aditivos;
b) lista de todos os funcionários público concursados, local de lotação, local em que o funcionário deve trabalhar, horário de expediente e responsável pela supervisão;
c) lista de todos os funcionários públicos não concursados (cargos em comissão, terceirizados, cargos temporários e outros), local de lotação, local em que o
funcionário deve trabalhar, horário de expediente, responsável pela supervisão e função efetivamente exercida pelo funcionário, para que se possa fazer um controle sobre a sua adequação ou não à regra constitucional (v.g. CR, art. 37, V e IX);
d) publicação das contas bancárias do ente público (o Supremo Tribunal Federal já entendeu que essas contas não estão sujeitas ao sigilo bancário: STF – MS 21729/DF, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001, p. 225);
e) publicação dos orçamentos e suas respectivas emendas (v.g. créditos suplementares), bem como os respectivos balanços do exercício anterior e os relatórios bimestrais e quadrimestrais da execução orçamentária, além dos dados constantes da Lei n. 9.755/98;
f) publicação de cada um dos tributos arrecadados pelo Município e os recursos por ele recebidos;
g) publicação do balanço consolidado das contas do Município, de suas autarquias e de entidades beneficiadas pelo repasse de verbas públicas;
h) publicação do patrimônio do ente, descrevendo-se os bens móveis (acima de 40 salários mínimos) e imóveis de sua propriedade, o local em que se encontram e se estão em funcionamento ou uso;
i) publicação de todas as obras que estão sendo realizadas pelo ente público, devendo constar o cronograma da obra, se este vem sendo cumprido, o nome da empresa que está executando e dos responsáveis pela sua fiscalização;
j) publicação das relações mensais de todas as compras feitas pela Administração direta ou indireta;
l) publicação das prestações de contas do ente público;
m) publicação das diárias concedidas a funcionários, em que deve constar expressamente o valor recebido, o motivo e a data da viagem;
2. As informações devem ser atualizadas, com a seguinte peridiocidade: Item “a”: até no máximo 15 dias do término do processo licitatório e/ou da assinatura do contrato
administrativo ou de seus aditivos; Item “b”: até no máximo
quinze dias da investidura no cargo público ou de sua
exoneração; Item “c”: até no máximo quinze dias da sua
contratação ou demissão; Item “d”: deveram ser publicados extratos mensais, até o décimo dia útil de cada mês; Item “e”: os orçamentos deverão estar disponíveis na homepage até 31 de maio, os balanços do exercício anterior, até 31 de julho de cada ano e os relatórios, bimestrais e quadrimestrais, da execução orçamentária, até no máximo 30 (trinta) dias da sua elaboração; Item “f”: até no máximo 30 (trinta) dias da elaboração dos respectivos relatórios de execução orçamentária; Item “g”: até o último dia do terceiro mês do segundo semestre do exercício imediato àquele a que se referir, e o quadro baseado nos orçamentos, até o último dia do primeiro mês do segundo semestre do próprio exercício; Item “h”: a atualização deverá ser realizada até o último dia do mês subseqüente; Item “i”: a atualização deverá ser realizada até o último dia do mês subseqüente; Item “j”: a atualização deverá ser realizada até o último dia do mês subseqüente; Item “l”: até o dia 30 de abril de cada ano; Item “m”: a atualização deverá ser realizada até o último dia do mês subseqüente.
O TAC foi firmado entre o Ministério Público, através do então promotor da Comarca Eduardo Cambi, e o prefeito de Prudentópolis, Gilvan Pizzano Agibert.
Confira na íntegra o TAC firmado entre MP e a Prefeitura de Prudentópolis:
http://www.mp.am.gov.br/images/stories/PrudentopolisTACTransparencia1404.pdf