Ter uma moradia própria é o sonho de consumo de muitas famílias. No entanto, essa aquisição exige muito planejamento financeiro, para que o sonho não se torne um pesadelo. Visando proteger a família de oscilações econômicas futuras, o bem de família está regulado no sistema jurídico brasileiro pelo Código Civil e pela lei 8.009 de 1990. Um imóvel considerado bem de família, seja ele urbano ou rural, pode ser protegido contra dívidas por força da lei ou por ato formalizado e registrado em cartório.
De acordo com Leila de Ribeiro Urban, titular do 3º Registro de Imóveis de Curitiba e diretora secretária geral da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR), o imóvel que for considerado bem de família somente irá responder pelas dívidas dele próprio, como impostos e contribuição para condomínio.
Existem dois tipos de bem família, o voluntário ou convencional, e o legal. “O primeiro é estabelecido pelos proprietários do bem imóvel, de acordo com o Código Civil. Já o legal é o que está previsto em lei, ou seja, se o proprietário possuir um único imóvel este é considerado bem de família automaticamente”, explica José Marcos de Castro, substituto do 3º Registro de Imóveis de Curitiba.
BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO
A instituição de bem de família voluntária ainda é pouco utilizada. “A formalização é feita através da escritura pública em tabelionato de notas e posteriormente registrada no cartório de registro de imóveis. É um procedimento simples e eficaz para evitar problemas futuros”, orienta Leila.
Entre as exigências para instituição do bem de família voluntário estão: o proprietário não pode ter dívidas anteriores e a instituição está limitada a 1/3 do patrimônio. “A lei, ao mesmo tempo em que visa garantir a segurança da família, também tem por objetivo coibir fraude contra credores”, esclarece Castro.
No caso do bem de família previsto em lei e instituído pelo Estado, a propriedade tem que ser única e destinada à residência da família. “É muito comum nos casos em que o executado destina imóvel residencial para a moradia de ex-cônjuge e os filhos em comum, já que o objetivo é resguardar o domicílio dos filhos do devedor”, explica Leila. Neste caso não há limitação de valor do bem, desde que ele seja destinado a moradia da família.
O bem de família, legal ou voluntário, é impenhorável e por isso não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nos casos de exceção previstos na lei nº 8.009/90.
IMPENHORABILIDADE
A impenhorabilidade que recai sobre o bem de família involuntário não é absoluta. “A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”, descreve a lei. No entanto, segundo explica Castro, se o automóvel estiver a serviço da residência, como costuma acontecer em propriedade rurais, este também é impenhorável.
A cláusula de impenhorabilidade deixa de existir se a dívida provir de créditos de trabalhadores da própria residência (empregada, pedreiro, eletricista) e suas respectivas contribuições previdenciárias. Também é permitida a desconstituição de bem de família para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar. Além disso, é permitida a penhora do bem de família se o imóvel foi adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória para o fim de ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, entre outros casos de exceção previstos na lei.
Com CNC Comunicação