O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular a prestação de contas de convênio realizado em 2013 entre a Prefeitura de Pato Branco e a Associação Empresarial desse município do Sudoeste do Estado. O TCE-PR determinou a devolução dos R$ 40 mil repassados para auxiliar na realização da 5ª Feira Casa e Construção, promovida pela ACEPB naquele ano.
O motivo da desaprovação das contas foi a ausência de interesse público no convênio. Foram responsabilizados pelo ressarcimento, solidariamente, a ACEPB e o presidente da entidade à época da transferência, Jair Divino dos Santos. O valor ressarcido deverá ser corrigido monetariamente entre as datas dos repasses e da efetiva devolução. Cabe recurso da decisão.
Em sua análise técnica, a então Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR opinou pela irregularidade das contas, observando que parte do dinheiro público transferido foi utilizado em publicidade sem caráter educativo ou de orientação social, o que é vetado pelo artigo 9°, inciso VIII, da Resolução n° 28/2011 do Tribunal. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) seguiu a instrução da unidade técnica.
No contraditório, a ACEPB e o prefeito, Augustinho Zucchi (gestões 2013-2016 e 2017-2020), alegaram que a Feira Casa e Construção sempre atraiu grande público. O interesse público do evento estaria na divulgação do comércio e da indústria do município, resultando na geração de empregos e renda para os cidadãos de Pato Branco.
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, destacou que o convênio não atendeu o interesse público, pois a entidade tomadora dos recursos é uma associação privada de representação das classes comerciante e industrial do município. Ele observou que a ACEPB é destinada a proporcionar benefício a um círculo restrito de associados, situação que vai contra o artigo 9°, X, da Resolução n° 28/2011 do TCE-PR.
Segundo o conselheiro Linhares, além de o evento não atender o interesse da coletividade, a maior parte dos recursos transferidos pela prefeitura foi destinada ao pagamento de publicidade. O relator do processo salientou, ainda, que a alegação da defesa, de que o evento teria contribuído para a geração de emprego e renda à população, não é suficiente para demonstrar o interesse público.
SANÇÕES
Além da devolução do dinheiro público repassado, o relator aplicou multa, prevista no artigo 87, IV, “d” da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), no valor de R$ 1.450,98, ao presidente da ACEPB em 2013, Jair Divino dos Santos; e ao prefeito, Augustinho Zucchi, diante da caracterização da irregularidade no convênio.
O voto de Ivens Linhares foi aprovado, por unanimidade, pela Segunda Câmara do TCE-PR, na sessão de 23 de outubro. Os prazos para recurso passaram a contar em 7 de novembro, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 3068/18 – Segunda Câmara, na edição 1.943 do Diário Eletrônico do TCE-PR, disponível no portal.