A Prefeitura de Tibagi (Região dos Campos Gerais) contratou, indevidamente, serviço de parente do então prefeito, em 2009, Sinval Ferreira da Silva. O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) acolheu Representação da Lei nº 8.666/93 (Processo nº 642125/10) e entendeu que houve vício no Pregão Presencial Municipal nº 17, daquele exercício. O irmão do ex-prefeito, Jair Ferreira da Silva, passou a fornecer refeições a servidores locais, após vencer a licitação. A Lei Orgânica de Tibagi proíbe, em seu Artigo 91, que parentes e afins de gestores municipais licitem com o Executivo. Portanto, a empresa de Jair não poderia ter sido declarada vencedora do certame.
Outra medida do ex-mandatário, considerada ilegal pelo TCE, foi providenciar o fornecimento de alimentação gratuita aos servidores mediante auxílio-refeição. "Não há qualquer lei que autorize o Município a dispor de refeições gratuitas a seus servidores", afirma o corregedor-geral Ivan Bonilha, conselheiro relator da decisão sobre o caso. "Também não se verificou a existência de motivo fático, uma vez que o gestor responsável pelo certame não demonstrou a existência de conveniência e oportunidade para realização do Pregão" conclui Bonilha.
Pela infração, o corregedor do Tribunal aplicou multas, individuais e no valor de R$ 2.764,56, a Sinval Ferreira da Silva, ex-prefeito, e a Nilton Fontenelli Piedade, secretário administrativo daquele exercício. As penalidades administrativas pelos atos em ofensa ou sem respaldo legal estão previstas na Lei Orgânica do TCE paranaense (Artigo 87, Inciso IV, Alínea "g", da Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Os prazos para recorrer do julgamento da Representação, realizado dia 25 de abril, iniciam a partir da publicação da decisão no Diário Eletrônico do TCE.
Serviço:
Processo: nº 642125/10 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei nº 8.666/93
Entidade: Município de Tibagi
Interessado: Ministério Público de Contas
Relator: Corregedor-geral Ivan Bonilha