22/08/2023


Giro

Gestora de consórcio de saúde do Centro-Oeste é multada por falhas em 2013

Em valores de janeiro, a multa totaliza R$ 3.904,80

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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná aplicou multa que, em janeiro, totaliza R$ 3.904,80, a Ângela Maria Moreira Kraus, presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde Comunidade dos Municípios da Região de Campo Mourão em 2013. O TCE-PR também vai instaurar Tomada de Contas Extraordinária da entidade. As sanções foram motivadas por inconsistências entre os valores dos repasses informados pelos 25 municípios integrantes e os registrados pelo consórcio, que atua na região Centro-Oeste do Estado. Outra inconformidade ocorreu devido ao exercício da função de assessoria jurídica do consórcio em afronta ao Prejulgado nº 6 do TCE-PR.

De acordo com a Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), responsável por instruir o processo, a entidade não encaminhou os documentos comprobatórios da receita do consórcio. No caso da irregularidade em relação à assessoria jurídica, a unidade técnica apontou que, nos termos do Prejulgado 6, os órgãos jurisdicionados ao TCE-PR devem possuir advogados e contadores nos seus quadros de funcionários, contratados via concurso público.

Em defesa, a entidade ressaltou que a contabilização de alguns recursos repassados pelos consorciados foi realizada por meio de título de transferência do Estado, via Sistema Único de Saúde (SUS). No caso da assessoria jurídica, o consórcio apontou que o cargo era vinculado à presidência e que foi aprovado pelo conselho de prefeitos, o que não teria, segundo a defesa, violado o Prejulgado do TCE-PR.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, destacou que a ausência de documentos sobre a receita do consórcio impossibilita a validação dos argumentos da defesa. Sendo assim, na Tomada de Contas serão apurados eventuais danos ao erário por ocultação de receitas repassadas pelos municípios ao consórcio. No caso da afronta ao Prejulgado 6, o relator argumenta que um cargo ligado à presidência da entidade não pode ser comissionado.

A multa aplicada à então presidente do consórcio está prevista no artigo 87, inciso IV, alínea g, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A sanção equivale a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), que tem atualização mensal. Em valores de janeiro, a multa totaliza R$ 3.904,80.

Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade. A decisão foi tomada na sessão de 11 de outubro da Segunda Câmara do TCE-PR. O consórcio ingressou com Recurso de Revista contra a decisão contida no Acórdão nº 4342/17 – Segunda Câmara, publicado em 20 de outubro, na edição nº 1.700 do Diário Eletrônico do TCE-PR.  Sob relatoria do conselheiro Fabio Camargo, o Recurso de Revista (Processo 771250/17) será julgado pelo Pleno do TCE-PR.

Cristina Esteche

Jornalista

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