A inclusão de deficientes auditivos na sociedade guarapuavana ganha novo impulso com a aplicação da lei que prevê a Libras (Linguagem Brasileira de Sinais) como meio de comunicação e expressão no município. A lei que será sancionada na noite desta quarta feira (12), às 19 horas, na Câmara Municipal de Vereadores, pelo prefeito Cesar Silvestri Filho, foi proposta pelo vereador Valdir Kukelcik (PPS), que também é chefe regional do Núcleo de Ensino em Guarapuava. A nova legislação entrará em vigor 120 dias após a sua publicação.
Embora não existam dados estatísticos que apontem o número de deficientes auditivos em Guarapuava, segundo informações da Federação Nacional de Educação e Integração de Surdos (Feneis), atualmente, cerca de 3% da população brasileira apresenta algum tipo de deficiência auditiva. Em 2002, o governo federal reconheceu a Libras como a língua oficial a ser utilizada pelos surdos, por meio da Lei 10.436.
A lei que será instituída em Guarapuava prevê que a administração pública direta e indireta do Município assegure o atendimento aos surdos e/ou surdez com intérpretes em repartições públicas, unidades de saúde, estabelecimentos de ensino, hospitais e assistência jurídica, pelos profissionais intérpretes de língua de sinais, professores de língua de sinais.
Porém, a falta de intérpretes é um problema levantado pelo professor e pedagogo Luciano Ortiz e que vai esbarrar no cumprimento da nova lei. “O Estado não contrata professores de Libras que não possuam o exame de proficiência, que é aplicado pelo MEC [Ministério de Educação]”, observa. Para que um professor faça esse curso terá que dispor de R$ 79 mensais durante três anos. “Além disso, esse profissional não é valorizado financeiramente, embora haja muita demanda no mercado”, diz.
Para Kukelcik, inicialmente o cumprimento da lei será exigida na Câmara de Vereadores e na Prefeitura. “Temos que ter um começo e será gradativo, pois essa lei gera empregos e ainda promove a inclusão”, disse o vereador à Rede Sul de Notícias.
O PROJETO NA INTEGRA
Projeto 121/2013
SÚMULA: Dispõe sobre a oficialização, no âmbito deste Município, da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e dá outras providências.
Art. 1º – A Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, fica reconhecida como meio legal de comunicação e expressão, a ela associados, neste Município.
§ 1º – Entende-se como Língua Brasileira de Sinais a forma de comunicação e expressão, o sistema linguístico de natureza visualmotora, como estrutura gramatical própria constituindo uma maneira linguística de transmissão de idéias e fatos e outros de expressão gestual codificada, oriundos das comunicações surdas do Brasil.
§ 2º – A Língua Brasileira de Sinais não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa.
Art. 2º – Deve ser garantido por parte do Poder Público Municipal, o devido apoio para uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais, como meio de comunicação objetiva e de utilização correntes das comunidades surdas neste Município.
Art.3º – A Administração Pública direta e indireta do Município assegurará o atendimento aos surdos e/ou surdez na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, em repartições Públicas, estabelecimentos de ensino, hospitais e assistência jurídica, pelos profissionais intérpretes de língua de sinais, professores de língua de sinais.
Art. 4º – A capacitação dos profissionais e dos servidores municipais para atendimento ao que dispõe esta Lei será comprovada através Certificado de Curso de Formação em LIBRAS, expedindo por quaisquer entidades habilitadas em formação de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
Art.5º – O cargo de Professor de Língua de Sinais é prioridade aos surdos devido a necessidade de preservar a cultura surda na constituição linguística.
Art. 6º – O intérprete de Língua de Sinais é o profissional que efetua a comunicação entre surdos e ouvintes que não partilham a mesma informação e participação social.
Art. 7º – Fica incluída na rede pública municipal de ensino e nas instituições que atendem ao aluno a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
Art. 8º – No âmbito do Município, os estabelecimentos bancários, hospitalares, shoppings centers e outros de grande afluência de público, visando o atendimento das pessoas surdas, disponibilizarão pessoal habilitado em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, facultando-se a estes estabelecimentos treinarem funcionários para cumprimento do disposto neste artigo.
Art.9º – Para fins desta Lei e da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, os intérpretes serão preferencialmente ouvintes e os instrutores e/ou professores preferencialmente surdos.
Art. 10º – O Executivo regulamentará a presente Lei em 120 dias (cento e vinte) dias a contar da data da sua publicação
Art. 11º – As despesas decorrentes da execução desta Lei desta correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA:
Justifica-se o presente Projeto de Lei a garantia de maior integração com a Sociedade, facilitando a comunicação das pessoas com deficiência auditiva com as Entidade do Munícipio.