22/08/2023
Política

MP divulga nota contestando Burko

imagem-12052

Guarapuava – O promotor de Justiça, Willian Gil Pinheiro Pinto, divulgou nota a respeito da entrevista concedida pelo ex-prefeito de Guarapuava e presidente do Instituto Ambinetal do Paraná (IAP), Vitor Hugo Burko.
Em entrevistas que vem concedendo à imprensa estadual, Burko contesta sua demissão e levanta suspeitas contra a atuação do Ministério Público, do Ibama, e gera expectativa em torno de denúncias que deverá fazer nos próximos dias.
Confira o teor da nota emitida pelo MP:
1. O Senhor Vitor Hugo Ribeiro Burko foi condenado com trânsito em julgado nos autos nº 118/2008, de ação penal, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Guarapuava, em face da prática do crime previsto no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-lei nº 201/67, por ter realizado a contratação de servidores sem concurso público quando prefeito de Guarapuava, portanto, elegendo os contratados por critérios pessoais. A sentença de primeiro grau foi condenatória, seu autor foi o Juiz de Direito Austregésilo Trevisan. Houve apelação da defesa (TJPR – Ap.Crim 345868-0) pretendendo a reforma para a absolvição, esse recurso foi improvido (Acórdão nº 19622/2ª Câm.Crim.). Houve apelação do Ministério Público (TJPR – Ap.Crim 345868-0) para aumento da pena, esse recurso foi provido (Acórdão nº 19622/2ª Câm.Crim.). Houve Recurso Especial (TJPR – REsp.Crim. nº 345868-0/03) manejado pela defesa que restou inadmitido pela presidência do Tribunal, por falta de pressupostos recursais (D.J. nº 7529). Houve agravo (STJ, Agr.Inst. 1038563 – PR) contra a decisão da presidência ao STJ, que não foi admitido pelo relator também por falta de pressupostos processuais (D.J. de 20/05/2008). Assim, alcançou a decisão condenatória o seu trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos pelo Tribunal de Justiça.

2. Com isso fica evidente que a condenação foi objeto de um processo regular, onde se respeitou a ampla defesa e o contraditório, como se há de esperar num Estado Democrático de Direito. Não se trata de uma decisão de “afogadilho”, mas do fruto de um processo que percorreu várias instâncias da justiça brasileira sem que o então réu, ora apenado, Vitor Hugo Ribeiro Burko tivesse tido qualquer sucesso em seus argumentos.

3. Não se operou a prescrição da pretensão punitiva, quer na forma intercorrente, quer na forma retroativa, nem tampouco da pretensão executória.

4. Sobre a entrevista fornecida pelo Senhor Vitor Hugo Ribeiro Burko à “Rádio BANDA B”, cabe os seguintes comentários breves:

4.1. O agente ministerial que oficia no processo em que houve a condenação de Vitor Hugo Ribeiro Burko não conhece o agente do Ministério Público Federal em Paranaguá e desconhece qualquer investigação que tenha ocorrido ou que ocorra naquele órgão ministerial federal. Ademais, frise-se, a condenação em questão é fruto de uma ação penal que tramita há quase 9 (nove) anos, não podendo guardar qualquer relação com eventual e atual atividade do Ministério Público Federal de Paranaguá;

4.2. Quanto a afirmativa de que o “Ministério Público não conseguiu comprovar nada” basta apontar que se o Poder Judiciário considerasse que o Ministério Público não tivesse se desincumbido de seu ônus de provar não teria proferido decisão condenatória e o recurso de apelação da defesa teria sido provido. Frise-se que o acórdão que confirmou a condenação foi unânime.

4.3. A contratação de servidores públicos não é um vício meramente formal porque atenta contra a moralidade administrativa e corresponde a práticas como o “clientelismo” e “apadrinhamento”, práticas essas, sim, que não se coadunam com um Estado Democrático de Direito.

4.4. Quanto a afirmativa de que a FUBEM “sempre contratou servidores sem concurso público e continua contratando” cabe registrar que será instaurado um procedimento preliminar para verificar se existem casos da prática, pretéritos ou presentes, que possam dar ensejo a semelhante atuação ministerial.

4.5. Sua Excelência, o Governador do Estado do Paraná, foi comunicado acerca do teor da sentença condenatória transitada em julgado. Isso foi feito, em princípio, por fax, sem prejuízo da remessa dos originais pela via postal, como prevê a lei que regula a prática de atos processuais por meio desse instrumento de comunicação (Lei nº 9.800/99) e não há nenhuma ilegalidade nisso, nem essa forma de comunicação é vedada, ao contrário é expressamente admitida pela mencionada lei. O promotor de justiça que atua no processo confia na postura republicana de Sua Excelência o Governador e acredita que, vencido o trâmite burocrático normal, praticará o ato necessário ao cumprimento da decisão final do Judiciário.

Cristina Esteche

Jornalista

Relacionadas

A missão da RSN é produzir informações e análises jornalísticas com credibilidade, transparência, qualidade e rapidez, seguindo princípios editoriais de independência, senso crítico, pluralismo e apartidarismo. Além disso, busca contribuir para fortalecer a democracia e conscientizar a cidadania.

Pular para o conteúdo