Da Redação, com assessoria
Curitiba – Os municípios podem instituir, por meio de lei, câmaras de prevenção e autocomposição de litígios, com vinculação direta à advocacia pública municipal, visando ao reconhecimento de direito e ao pagamento de indenização por prejuízos causados pela administração a terceiros. Para tanto, devem ser observados os critérios do artigo 32, especialmente seu parágrafo 2º, e seguintes da Lei nº 13.140/15.
A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pela Câmara Municipal de Foz do Iguaçu. A consulta questionou se seria possível instituir câmaras de prevenção e autocomposição de litígios no âmbito de uma repartição pública.
A Lei nº 13.140/15 dispõe sobre a mediação entre particulares e a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, em busca da celeridade e diminuição de litígios, bem como a desjudicialização das relações. De acordo com a lei, as câmaras devem sanar conflitos entre órgãos e entidades da própria administração; avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, quando houver controvérsia entre o particular e a pessoa jurídica de direito público; e efetivar, quando for o caso, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.
O parecer da Assessoria Jurídica do município de Foz do Iguaçu afirmou que a celebração de acordos na esfera administrativa depende da existência de lei específica. Na instrução do processo, a Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca (DJB) informou que não há precedente sobre o tema no âmbito do TCE-PR.
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) afirmou que é possível a criação das câmaras em questão para autocompor conflitos, desde que elas sejam instituídas por lei, nos moldes definidos pela Advocacia-Geral da União (AGU). A unidade técnica destacou que a Lei nº 13.140/15 permite a realização de mediações e conciliações coletivas, com acordos padronizados com critérios delimitados por lei, exceto para matéria tributária e para controvérsias que dependam de providências legislativas.
A Cofim também ressaltou que tais câmaras devem ser criadas no âmbito das Procuradorias-Gerais dos Municípios e integradas pelo prefeito, pelo procurador-geral e por outros servidores especialistas na matéria da composição, sendo que sua estruturação poderá ser regulada por decreto. A unidade técnica afirmou que é admissível o uso de arbitragem e que os acordos devem ser homologados pelo prefeito.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a Cofim, mas destacou que não cabe ao TCE-PR orientar sobre a composição das câmaras.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, por maioria absoluta, na sessão do Tribunal Pleno de 2 de fevereiro. O Acórdão 194/17 foi publicado em 14 de fevereiro, na edição nº 1.535 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.