22/08/2023


Geral

Pré-qualificação de objeto em licitação é possível desde que busque eficiência

A administração pública pode realizar especificação prévia dos objetos de licitações, desde que para assegurar critérios técnicos de qualidade. Essa pré-qualificação deve atender aos princípios de eficiência, precisão e competitividade do material ou insumo adquirido. A orientação, que constitui estudo inédito do órgão de fiscalização sobre o tema, consta de parecer do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) à Consulta do Município de Maringá (Região Norte – Processo nº 457566/12).

 

O TCE cita trecho da Lei de Licitações, segundo o qual é cabível a seleção de características exclusivas "nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório" (Artigo 7º, Parágrafo 5º, da Lei Federal nº 8.666/93). A preferência por marcas, deste modo, deve priorizar o pleno atendimento do interesse coletivo.

 

Caso tal procedimento possa ser enquadrado pelo Regime Diferenciado de Contratações (Lei Federal nº 12.462/11), a interpretação do Tribunal de Contas é que a pré-qualificação considere cinco aspectos: exigências técnicas e de qualidade do Poder Público; procedimento próprio anterior à licitação (estudo prévio); abertura permanente a novas adesões; validade máxima de um ano e ampla publicidade prévia.

Qualidade e eficiência

 

Na avaliação do conselheiro Durval Amaral, relator da Consulta, a adequação, a eficiência, a celeridade, a economicidade e a seleção da proposta mais vantajosa são todos indissociáveis da pré-qualificação, vista antes como um instrumento para evitar precoce deterioração e custos altos de manutenção ou consertos dos insumos licitados.

 

O procedimento administrativo deve ser utilizado "com cautela" e quando "indispensável para melhor atendimento do interesse público", embasado em regulamentação normativa própria e em estudo técnico sem espaço para arbitrariedades ou juízos subjetivos. Apesar das orientações legais, o Tribunal esclarece que não possui lei ou regulamento próprio sobre esta prática em licitações.

 

"A pré-qualificação teria o condão de fazer com que a Administração se esquive de procedimentos licitatórios estéreis que, infelizmente, grassam em diversos níveis e esferas administrativas, os quais levam à aquisição de bens de baixa qualidade e inaptos à satisfação da necessidade pública", observa Amaral.

 

A resposta do TCE a Consultas considera apenas questionamentos formulados em tese e acompanhados de parecer jurídico competente.

 

 

Serviço:

 

Processo: nº 457566/12

Acórdão: nº 2.854/13 – Tribunal Pleno

Assunto: Consulta

Entidade: Município de Maringá

Interessado: Carlos Roberto Pupim

Relator: Conselheiro Durval Amaral

Cristina Esteche

Jornalista

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