É possível a utilização de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para o custeio de despesas de parcerias firmadas com entidades comunitárias, confessionais ou filantrópicas que atuem exclusivamente na educação especial integrada à educação básica. Para tanto, devem ser observados os requisitos dos parágrafos 2º e 4º do artigo 8º da Lei nº 11.494/2007; e dos artigos 14 e 15 do Decreto Federal nº 6253/2007.
Os recursos transferidos às instituições conveniadas devem fazer parte da parcela de 40% do Fundeb, já que a parcela de 60% se destina exclusivamente ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério.
Para que ocorra o repasse, é necessária a matrícula prévia dos alunos especiais na rede municipal, para que se verifique os valores do Fundeb por aluno e seja dada preferência ao atendimento dos portadores de necessidades especiais na rede regular de ensino, nos termos do artigo 58 da Lei nº 9.394/96.
A transferência dos recursos deve ser precedida de processo administrativo, devidamente motivado, no qual seja demonstrado que os alunos portadores de necessidades especiais não podem ser atendidos na rede regular de ensino, em razão das suas características, por deficiência ou por excesso de habilidades.
O repasse não pode utilizar a rubrica “3.3.90.81.00.00 – Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas”, tendo em vista que ela é utilizada para transferências de receitas tributárias, de contribuições e de outras receitas a outras esferas de governo vinculadas. A classificação a ser utilizada é “3.3.50.43.00.0 – Subvenções Sociais”; ou a “3.1.50.43.00.00”, quando há substituição de mão de obra.
Também deve ser especificado, no campo desdobramento, se os recursos serão destinados a Oscip (organização da sociedade civil de interesse público), mediante Termo de Parceria (3.1.50.43.35.00 ou 3.3.50.43.35.00); a OS (organização social), mediante Contrato de Gestão (3.1.50.43.40.00 ou 3.3.50.43.40.00); ou a outras entidades do terceiro setor, para a promoção gratuita da educação (3.1.50.43.45.00 ou 3.3.50.43.45.00).
No caso de destinação de recursos para o custeio da folha de pagamento da entidade, as transferências deverão ser registradas sob a classificação “3.1.50.43.00.00”, com a especificação do tipo de convênio, para que não seja caracterizada tentativa de burla aos limites de despesas com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Esses procedimentos contábeis não são definitivos, pois podem ocorrer mudanças na forma de contabilização de transferências de recursos do Fundeb, tanto pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) quanto pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Deve haver prestação de contas ao TCE-PR das transferências realizadas, principalmente por meio Sistema Integrado de Transferência (SIT).
CONSULTA
As orientações são do Pleno do TCE-PR, em resposta a consulta formulada pelo prefeito de Mandaguaçu (Noroeste), Maurício Aparecido da Silva. A consulta questionou se seria possível custear com recursos do Fundeb as despesas de parcerias firmadas com entidades comunitárias, confessionais ou filantrópicas que se destinam a subvencionar a educação especial gratuita, integrada à educação básica, com a realização do repasse sob a classificação de despesa “3.3.90.81.00.00 – Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas” quanto a sua natureza.
O parecer da assessoria jurídica local afirmou que é possível o custeio das despesas questionadas com recursos do Fundeb, sendo vedada utilização desses recursos para o custeio de despesas com convênios que tenham por finalidade a assistência social, desde que observados os requisitos previstos em lei para a qualificação das entidades. A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca apresentou alguns julgados sobre o tema no âmbito do TCE-PR.
O Fundeb foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006; e é regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto Federal nº 6.253/2007.
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), responsável pela instrução do processo, afirmou que os recursos do Fundeb repassados ao ente privado devem ser utilizados exclusivamente na área de educação. A unidade técnica destacou que não é possível a inclusão de qualquer entidade da sociedade civil no orçamento público, muito menos por meio de previsão de despesa classificada como “3.3.90.81.00.00 – Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas”.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) afirmou que é legal a transferência de recursos do Fundeb a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas que satisfaçam as exigências do artigo 77 da Lei nº 9.394/96 e do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 11.494/07, desde que o objeto do convênio seja exclusivamente a prestação de serviços de educação básica, ainda que a instituição desempenhe atividades em outros setores sociais.
DECISÃO
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, lembrou que a utilização de recursos do Fundeb é exclusiva para o financiamento de atividades relacionadas à manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo expressamente vedada a utilização de tais recursos para o custeio de instituições assistenciais, desportivas e culturais. Ele ressaltou, no entanto, que é possível a destinação desses recursos a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas que prestem serviços de educação, desde que cumpram os requisitos estabelecidos em lei.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 7 de dezembro. O Acórdão 4901/17 – Tribunal Pleno foi publicado em 26 de janeiro, na edição nº 1.754 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portalwww.tce.pr.gov.br.