A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem que havia sido preso em flagrante sob acusação de subtrair uma maçã. A prisão em flagrante foi inicialmente convertida em preventiva. Agora, com a decisão do STJ, o homem poderá responder em liberdade.
O homem foi acusado de roubo majorado pelo concurso de pessoas, por ter agido com um parceiro (art. 157, §2º, II, do CP). Além disso, a acusação também abrangeu a agravante do art. 61, II, h, do CP (crime praticado contra maior de 60 anos). Isso porque a maçã foi subtraída de uma mulher de 67 anos.
De acordo com o Auto de Prisão em Flagrante (APF), ao ser abordada pelos dois sujeitos, a mulher disse que não tinha nada de valor – exceto pela maçã, que acabou sendo levada pelos dois.
Habeas corpus da defesa
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou:
- que não foi identificada qualquer violência ou grave ameaça nas declarações da vítima;
- que o produto do suposto roubo não foi encontrado com o réu em abordagem subsequente;
- que não estavam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar (art. 312, do CPP;
- que seria legítima a aplicação do princípio da insignificância, dado o inexpressivo valor do bem;
NA JUSTIÇA ESTADUAL
Ao analisar o habeas corpus, a Justiça Estadual de São Paulo concedeu liminar para estabelecer liberdade provisória ao paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, no julgamento de mérito, o tribunal de origem não acolheu as alegações defensivas.
A liminar foi cassada, e a ordem denegada, sob dois argumentos principais:
- o fato de o réu ser reincidente;
- já haver precedentes do STJ pela inaplicabilidade do princípio da insignificância aos delitos de roubo.
O ENTENDIMENTO
Ao apreciar o habeas corpus impetrado pela defesa, o relator do caso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, destacou:
Efetivamente, a reincidência delitiva é indicadora de riscos sociais, por apontar para uma tendência de vida na criminalidade, e a idade da vítima também indica gravidade anormal, mas se trata de agente já com regular inserção social, e o fato criminoso não teve especificada a forma de violência, não se indicando agressão física ou posse de armamento, e o objeto do crime é pequena fruta (maçã). – Nefi Cordeiro (ministro do STJ)
Além de conceder o habeas corpus para afastar a prisão preventiva, o ministro estendeu os efeitos da decisão ao corréu, com fundamento no art. 580 do CPP. Em síntese, entendeu que a justificativa do decreto prisional (roubar uma maçã) seria a mesma, havendo assim a existência de identidade fático-processual.