A Universidade Estadual do Centro-Oeste do Paraná (Unicentro) terá que retirar o pagamento de gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (Tide) dos agentes universitários. A determinação é do Tribunal de Contas do Paraná. De acordo com o TCE, a decisão decorre do julgamento de processo de Tomada de Contas Extraordinária. É que os conselheiros da corte consideraram irregulares esses pagamentos.
Por isso, em razão das irregularidades, o então reitor da Unicentro, Aldo Nelson Bona, recebeu quatro multas de 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR). A UPF-PR vale R$ 104,00 em agosto. Portanto, cada uma das multas corresponde a R$ 4.160,00. O total da sanção é de R$ 16.640,00 para pagamento neste mês.
Conforme o TCE, o processo foi instaurado a partir de Comunicação de Irregularidade feita pela Sexta Inspetoria de Controle Externo (6ª ICE) do TCE-PR. Foi em relação ao pagamento de gratificação por Tide aos agentes universitários de nível superior, médio e operacional. A instituição de ensino superior é mantida pelo governo estadual.
PARECER
Em seu parecer, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) lembrou que o artigo 56 da Lei Estadual nº 6.174/70 expressa a necessidade de lei para aplicação do regime de Tide. Assim, o órgão ministerial concluiu que a gratificação por Tide não pode ser paga aos agentes universitários. Isso devido a absoluta falta de amparo legal, já que a lei que trata da carreira universitária silencia sobre o tema.
De acordo com o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, em decisões de mérito em processos relativos a outras duas instituições e à Auditoria das Instituições de Ensino Superior do Paraná, o TCE-PR entendeu a irregularidade do pagamento de gratificação sem previsão em lei específica. Foi por considerar que a previsão de caráter genérico do Estatuto dos Servidores do Estado do Paraná não possibilita a concessão da vantagem.
ESTÁ PREVISTO EM LEI
O conselheiro Ivens Linhares lembrou que o pagamento de gratificação por Tide aos docentes das universidades, a exemplo dos demais servidores estaduais, está previsto em lei específica. É a Lei Estadual nº 14.825/05. E, portanto, não decorre de disposição do Estatuto dos Servidores do Estado.
Além disso, o conselheiro considerou como agravante o fato de os pagamentos por Tide impugnados terem como beneficiários que tem funções comissionadas de direção, chefia e assessoramento. Isso está previsto na Lei nº 16.372/2009, que disciplina os cargos em comissão das instituições de ensino superior do Estado do Paraná.
O relator explicou que o Prejulgado nº 25 do TCE-PR, é inerente ao exercício dos cargos em comissão. E, portanto, o pagamento de gratificação por Tide representaria remuneração em duplicidade. De acordo com Linhares, a questão não é apenas a falta de amparo legal.
Observa que em cada caso concreto é preciso aferir se a administração tem interesse no regime de Tide. Ou se a gratificação foi instituída por decreto. Se tem caráter transitório e foi concedida em caráter individual ou geral. E se os técnicos universitários que recebem a gratificação legalmente optaram pelo regime.
MULTA
Assim, o conselheiro aplicou ao reitor, por quatro vezes, a multa prevista no artigo 87, IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Os conselheiros aprovaram, por maioria absoluta, o voto do relator, na sessão de 24 de julho do Tribunal Pleno.
A determinação deve ser cumprida a partir do trânsito em julgado da decisão. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 2051/19 – Tribunal Pleno, publicado em 8 de agosto, na edição nº 2.117 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC)