Da Redação, com Congresso em Foco
Brasília – O presidente Michel Temer sancionou nesta terça (08), com dois vetos, a Lei Complementar 160 que trata da legalização de benefícios fiscais concedidos por Estados a empresas e indústrias na chamada 'guerra dos portos' ou 'guerra fiscal'. O texto tramitou por mais de três anos no Congresso Nacional e foi aprovado em julho. A lei está publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União.
O texto trata da regularização de incentivos, isenções e benefícios fiscais oferecidos pelos Estados e o Distrito Federal ao longo dos anos em desacordo com a legislação vigente. As unidades da Federação buscaram, com isso, atrair empresas e indústrias para gerar empregos e crescimento econômico. A competição entre os Estados por esses investimentos, com o uso dos incentivos como instrumento, é conhecida como guerra fiscal. A prática, que está em análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi condenada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
De acordo com o texto, não é mais necessário que um Estado obtenha concordância unânime de todos os membros do Confaz para conceder um incentivo fiscal. A partir de agora, será necessária a anuência de dois terços dos Estados. Esse total deverá ser distribuído nacionalmente, com pelo menos um terço dos Estados de cada região do país concordando com a concessão.
A concessão de novos incentivos fiscais, bem como a prorrogação dos que já estejam em vigor, só poderão ter vigência por um prazo determinado, a depender do setor de negócios beneficiado. O prazo pode chegar a até 15 anos no caso de setores como agropecuário, indústria e transporte urbano.
Os artigos 9 e 10 foram vetados após serem ouvidos os ministérios da Fazenda, Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União. Na mensagem em que expõe as razões do veto, o presidente Michel Temer explica que os dois artigos forem vetados “por não apresentarem o impacto orçamentário e financeiro decorrente da renúncia fiscal”.
Ele justifica ainda que “no mérito, causam distorções tributárias, ao equiparar as subvenções meramente para custeio às para investimento, desfigurando seu intento inicial, de elevar o investimento econômico, além de representar significativo impacto na arrecadação tributária”.