Da Redação, com assessoria TCE-PR
Curitiba – O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Município de Tapejara regularize imediatamente a situação do servidor que recebe vencimentos superiores à remuneração do prefeito. Também foi determinada a instauração de monitoramento, por 12 meses, para o acompanhamento do cumprimento da determinação.
Em razão da irregularidade, o ex-prefeito Noé Caldeira Brant (gestão 2013-2016) e Carlos Alberto Assis Villela, controlador interno desse município do Noroeste do Paraná, foram multados, individualmente, em 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), que em agosto vale R$ 96,38. A sanção a cada responsável corresponde a R$ 3.855,20 para pagamento nesse mês.
A decisão ocorreu em processo de tomada de contas extraordinária, instaurado em decorrência de comunicação de irregularidade da coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), originada na identificação de que o servidor Wilson Roberto Barbosa Serra recebia remuneração superior ao subsídio do prefeito.
Em seu parecer, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinou pela procedência da tomada de contas, pois o artigo 37, XI, da Constituição Federal deixa evidente o teto constitucional a ser aplicado nas remunerações dos servidores municipais, cujos valores devem ser limitados ao subsídio do prefeito.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, lembrou que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que o teto constitucional refere-se ao valor máximo de todas as verbas de natureza remuneratória recebidas pelos servidores públicos. Assim, ele afirmou que não há dúvidas de que os pagamentos ao servidor são impróprios, demandando imediata regularização.
Os conselheiros votaram, por unanimidade, pela expedição das determinações e aplicação da sanção prevista no artigo nº 87, VI, da Lei Complementar 113/2005 (Lei Orgânica do Tribunal) aos responsáveis.
A decisão foi tomada na sessão de 27 de junho da Primeira Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar a partir do dia seguinte à publicação do acórdão nº 2935/17, na edição nº 1.629 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC), veiculada em 7 de julho no portal do Tribunal.