Em Guarapuava, o problema da poluição sonora no Centro da cidade é diário. Causada nem tanto por motoristas que abusam do volume do som, mas por veículos que fazem propaganda itinerante. Logo após o horário do almoço é difícil trabalhar com uma verdadeira “torre de Babel” a invadir os ouvidos.
Lembro que ainda em 2011 a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava expediu recomendação administrativa para a Prefeitura, polícias Civil e Militar e donos de bares e estabelecimentos comerciais, religiosos, recreativos e afins para coibir o excesso de barulho. No documento, o Ministério Público do Paraná orientava inclusive a apreensão dos equipamentos de som ou mesmo dos carros caso os responsáveis pelo transtorno se recusem a “baixar o volume”.
A recomendação se sustentava, entre outros dispositivos legais, na Constituição Federal (art. 225, caput), que diz que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Considerava ainda que a emissão de ruídos elevados podem provocar perturbação do sossego ou trabalho alheio, que é caracterizado como contravenção penal pelo art. 42 da Lei de Contravenções Penais, bem como danos à saúde humana, gerando poluição sonora e, em tese, sendo passível de configurar crime ambiental, nos termos do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/98.
O documento se amparava também nas normas nº 10.151 e 10.152 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e a Lei Complementar nº 07/2004 (Código de Postura do Município de Guarapuava) que fixam, dentre outros assuntos, os limites máximos de emissões sonoras visando o conforto acústico da comunidade.
Como se vê, nesse caso também o que não falta é legislação. E se também sobra a transgressão, o que falta é fiscalização e punição para quem não obedece a lei.