22/08/2023



Segurança

João Konjunski tem habeas corpus negado

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O pedido de habeas corpus do ex-prefeito de Cantagalo, João Konjunski (foto), foi negado ontem pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Ele, junto com outras 5 pessoas, são acusados por formação de quadrilha e receptação de munições e explosivos.
Eles foram presos pela Gaeco no dia 10 de novembro e com eles foram apreendidos um revólver 38, detonador e estopim, uma espingarda calibre 12, uma espingarda calibre 36, uma carabina 22, uma pistola 38 e grande quantidade de munição de vários calibres.
O Tribunal Estadual negou o pedido de habeas corpus argumentando que a prisão de João Konjunski é fundamental para garantir a ordem enquanto transcorrem as investigações.

Confira o despacho do Des. JOÃO KOPYTOWSKI
DESPACHO =
1. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de concessão liminar, objetivando a imediata soltura do paciente, preso em flagrante em 10.11.2009, por posse ilegal de armas e munições de uso restrito, formação de quadrilha e receptação, alegando que a fundamentação utilizada para a denegação de liberdade provisória é equivocada; que não existem duas condenações transitadas em julgado, mas apenas uma, já que na outra fora absolvido; que ações penais e inquéritos policiais arquivados não podem servir como antecedentes ou tampouco como parâmetro de aferição da necessidade da custódia cautelar; que mesmo que ostentasse antecedentes a concessão do benefício seria possível, na medida em que há julgados deferindo-o até para reincidentes; que as armas apreendidas eram registradas; que, sendo o armamento de uso permitido, poderia ser regularizado até 31.12.2009; que a conduta é, portanto, atípica; que o paciente tinha autorização para portar armas; que há dúvida quanto ao número correto de munições apreendidas; que dentre os objetos encontrados, não há cordel detonante – um tipo de explosivo – mas sim um mero estopim comum; que há ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que a liberdade provisória foi concedida a dois dos supostos membros da quadrilha; que se a ordem pública não é abalada com tais solturas, também não o seria com a sua; que o paciente não tem qualquer participação no homicídio de VALDECIR KOVALSKI, tanto que sequer foi indiciado; que não há sequer indícios da prática do crime de formação de quadrilha; e, por fim, que estão presentes os requisitos da liminar (f. 02/36).
O pedido foi instruído com cópia integral do Inquérito Policial n. 2008.8998 e fotocópias de documentos extraídos do processo originário (f. 37/634).
2. Todavia, em que pese o considerável esforço argumentativo expendido e a farta documentação apresentada, a análise sumária dos autos não evidencia, prima facie, a existência de constrangimento ilegal a ser coarctado, de imediato, por este Sodalício.
Primeiro porque a custódia do paciente está suficientemente justificada pela decisão que lhe denegou a liberdade provisória requerida (f. 592/596), com espeque no efusivo parecer desfavorável do Ministério Público (f. 525/546).
Segundo porque, diante das circunstâncias apresentadas, a continuidade da segregação é medida que se impõe.
Ao que consta, o paciente vem sendo investigado pelo GAECO, em face de suspeitas nos homicídios de VALDECIR KOVALSKI e EDENILSON JOSÉ DE ALMEIDA.
Além disso, o suplicante seria o líder de uma complexa organização criminosa, especializada em crimes de ameaça, constrangimento ilegal, favorecimento real e pessoal, além de receptação de armas e munições contrabandeadas.
Não obstante, pelas certidões de folhas 514/515 e 520/523, infere-se que o suplicante tenha uma lista considerável de registros criminais. Muito embora tecnicamente tais indicações não configurem maus antecedentes, é certo que demonstram mau comportamento social e propensão a práticas delitivas, de sorte que podem ser utilizadas para a aferição da necessidade concreta da custódia cautelar.
Considerando, pois, a gravidade dos crimes supostamente perpetrados, a propensão a práticas delitivas e as sérias suspeitas que recaem sobre sua pessoa, mostra-se imperiosa a mantença da prisão preventiva, como forma de garantir a ordem pública, prevenindo a prática de novos delitos.
Por derradeiro, a concessão de liberdade provisória aos co-investigados não possui qualquer influência no caso em tela, vez que aqueles se encontram em situação jurídica diversa daquela que verifica em relação ao paciente.
3. Face ao exposto, ausente o fumus boni iuris, indefiro a liminar pleiteada.
4. Oficie-se à autoridade impetrada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações que reputar pertinentes, remetendo-lhe cópias da petição inicial e deste decisum.
5. Autorizo o Chefe da Divisão de Processo-Crime a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho.
6. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
7. Intime-se.
Curitiba, 25 de novembro de 2009 (quarta-feira, de 22 a 24 estive em viagem a trabalho).
Des. JOÃO KOPYTOWSKI
Relator

Cristina Esteche

Jornalista

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