Os advogados Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Z. Martins, que atuam na defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a execução da pena de prisão antecipada. O habeas corpus foi impetrado nesta terça feira (30). O ex-presidente foi condenado as 12,1 anos de prisão no caso do tríplex no Guarujá. A pena saiu na quarta (24) e se for preso, Lula cumprirá a sentença em regime fechado. Segundo a defesa do ex-presidente, o habeas corpus visa afastar determinação “inconstitucional e ilegal” do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que determinou a execução provisória da pena após o julgamento dos recursos dirigidos a essa corte intermediária (Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000).
Nessa segunda (29) foi solicitada a extinção de outro habeas corpus (HC 434.458/PR) impetrado no STJ por terceiro sobre o mesmo tema, para que sejam apreciados os fundamentos da defesa técnica constituída por Lula.
A defesa demonstrou que a decisão do TRF-4 sobre o cumprimento antecipado de pena é incompatível com o artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Se refere também ao artigo 283, do Código de Processo Penal, onde diz que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. Outro argumento da defesa é em relação ao artigo 8.2.h da Convenção Americana de Direitos Humanos, segundo o qual “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às garantias mínimas como o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
Os advogados de Lula observam também os artigos 14.2 e 14.5 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. “ Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”; Toda pessoa declarada culpada por um delito terá direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade com a lei”.
Segundo a defesa do ex-presidente, embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido – por apertada maioria – no HC 126.292 e MC nas ADCs 43 e 44 pela possibilidade de antecipação do cumprimento de pena antes da existência de decisão condenatória transitada em julgado, da qual não caiba recurso, esse entendimento não possui caráter vinculante e, como amplamente divulgado pela imprensa, será objeto daquela Corte Suprema em futuro próximo.
“A execução antecipada da pena deliberada pelo TRF4 como decorrência automática da condenação também colide também com a fragilidade jurídica da decisão proferida por aquele tribunal. Lula foi condenado por crime de corrupção passiva pela suposta prática de “atos indeterminados”, sem que tenha sido demonstrado qualquer fluxo financeiro destinado ao pagamento de vantagens indevidas ao ex-presidente (follow the money), e, ainda, com base em afirmado pacto de corrupção sustentado exclusivamente em depoimento isolado de corréu que negociava delação premiada e, portanto, estava sob a esfera de poder do Ministério Público Federal”.
Para a defesa, a fundamentação dessa condenação colide com os padrões nacionais e internacionais relativo aos crimes financeiros. As teses jurídicas da defesa são coerentes com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, pois, dentre outras coisas:
1) Não houve demonstração de comportamento funcional específico vinculado à prática ou à abstenção da prática de ato de ofício, sem o qual não se pode cogitar da configuração do crime de corrupção passiva;
2) A Teoria do Domínio do Fato foi utilizada para superar a ausência da prova de culpa e para desprezar a prova da inocência;
3) Não houve a entrega de qualquer bem ou valor, tornando impossível cogitar-se da prática do crime de lavagem de dinheiro;
4) A não realização da prova pericial contraria o artigo 158 do Código de Processo Penal, que no caso de acusação envolvendo crimes financeiros impõe a demonstração do “follow the money”;
5) A pena-base foi elevada com a evidente finalidade de evitar a prescrição da pretensão punitiva”.
A defesa também solicitou ao STJ a concessão de medida liminar para desde logo afastar a determinação de execução provisória da pena, de forma a assegurar a Lula a garantia da presunção da inocência que lhe é assegurada pela Constituição Federal nesta etapa da ação penal e, ainda, para paralisar uma indevida interferência de alguns órgãos do Poder Judiciário no processo político-eleitoral que se aproxima.