22/08/2023
Agronegócio Brasil

Rio Bonito do Iguaçu deve ter devolução de R$ 44 mil por ex-prefeito e empresa

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Da Redação, com TCEPR

Rio Bonito do Iguaçu – Joel Moreira, prefeito de Rio Bonito do Iguaçu na gestão 2005-2008, e a empresa Access – Agência e Terceirização de Mão-de-Obra Ltda. deverão restituir R$ 44.045,76 ao cofre desse município da região Oeste do Paraná. A restituição refere-se a valores pagos à empresa por serviços não prestados à administração municipal.

Além disso, o ex-prefeito e a empresa foram multados, cada um, em R$ 4.404,57 – 10% do valor do dano causado ao tesouro municipal. Moreira ainda recebeu mais uma multa, de R$ 1.450,98. Os valores das multas e restituições serão atualizados após o trânsito em julgado do processo.

A Access foi selecionada por meio do Pregão Presencial nº 89/2007. O objetivo da licitação foi o registro de preços destinado à contratação de empresa para a prestação de serviços de 2.500 horas/máquina com trator de pneu adaptado para espalhar calcário e de 2.500 horas/máquina com trator de pneu adaptado para fazer silagem. A empresa foi contratada pelo valor de R$ 86,00 a hora, totalizando R$ 430.000,00.

O Tribunal aplicou as sanções por julgar procedente a representação feita pelo ex-prefeito do município Sezar Augusto Bovino (gestão 2009-2012). Segundo a petição, houve irregularidades nos empenhos e pagamentos relativos ao contrato, inclusive, com indícios de que a empresa teria sido paga por serviços não prestados. A empresa e o ex-prefeito foram citados, mas não se manifestaram nos autos.

Técnico da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Paraná (Emater-PR) afirmou que, em novembro, não poderiam ter sido prestados os serviços relativos à silagem, pois a semeadura do milho é iniciada em setembro. Portanto, naquele mês não haveria produto para a realização do serviço.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal do TCE-PR (Cofim), antiga DCM, responsável pela instrução do processo, opinou pela procedência parcial da representação, ao concluir que há provas de que serviços pagos em decorrência do contrato não foram prestados. A unidade técnica destacou que foi impossível identificar os beneficiários dos serviços; que não há documento atestando o recebimento da prestação de serviços; e que é baixa a possibilidade de que tenha ocorrido silagem no mês de novembro, no qual foi executada a maior parte do contrato. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com o posicionamento da Cofim.

O relator do processo, conselheiro corregedor-geral Durval Amaral, afirmou que foi caracterizado dano ao erário em razão dos pagamentos efetuados por serviços cuja prestação não poderia ter sido realizada. Ele destacou que não há documento que ateste o recebimento dos serviços e, portanto, a despesa correspondente é ilícita. Assim, Amaral aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85, 87 e 89 da Lei Complementar n° 113/2005 – a Lei Orgânica do Tribunal.

O processo foi julgado pelo Pleno do TCE-PR na sessão de 28 de julho, na qual os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade. Os prazos para recurso dos interessados passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 3644/16 – Tribunal Pleno, na edição nº 1.423 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC), de 16 de agosto.

 

Cristina Esteche

Jornalista

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